
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000749-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RICARDO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000749-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RICARDO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que negou provimento à sua apelação.Aduz o ora embargante, em síntese, que o v. acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.11.2006 a 18.05.2007, 27.08.2007 a 23.12.2008 e 01.07.2009 a 16.06.2010, os quais foram considerados como insalubres pelo Perito Judicial, em razão da exposição a fatores de risco nocivos. Sustenta que o Poder Judiciário tem o dever de fundamentar seus atos, sob pena de nulidade. Pugna pelo retorno dos autos à vara de origem para produção de prova técnica junto à empresa Sercol Serviços e Administração S/C Ltda., para comprovação da prejudicialidade do labor desempenhado em todo o período alegado, conforme requerido na inicial.
Embora devidamente instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000749-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RICARDO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Primeiramente, não merece ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo, dispensando a produção de prova pericial complementar.
Lado outro, da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que esta E. 10ª Turma apreciou expressamente os períodos controversos.
Inicialmente, há que se destacar que a declaração da especialidade do intervalo de 06.11.2006 a 18.05.2007 restou incontroversa, diante da preclusão temporal, já que o INSS não apresentou irresignação quanto ao reconhecimento da prejudicialidade, pelo Juízo de origem, do referido período (90199629 - Pág. 61).
Noutro giro, o interregno de 17.06.1991 a 03.08.1991, laborado como trabalhador rural na Sercol - Serviços e Administração S/C Ltda., deve ser mantido como comum, vez que, conforme consignado no acórdão embargado, a contagem especial por categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 refere-se aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual, situação não comprovada nos autos. Nesse sentido: TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734.
Outrossim, essa E. Corte apreciou o laudo pericial produzido nos autos (id 90199629 - Pág. 25/28), no qual o Sr. Expert concluiu que, durante o exercício da função de motorista nas empresas Berpa Construtora Empreendimentos e Construtora Madri Ltda. (7.08.2007 a 23.12.2008 e 01.07.2009 a 16.06.2010), o autor ficava exposto a ruído médio de 83,58 decibéis. Destarte, o Perito Judicial esclareceu que: “
para a função de motorista, pela avaliação ambiental realizada, sendo os índices de ruído, inferiores a 85 dB(A), podemos considerar o ambienta salubre, para a jornada de 44 horas semanais
” (id 90199629 - Pág. 25/28).Portanto, os períodos de 27.08.2007 a 23.12.2008 e 01.07.2009 a 16.06.2010, laborados nas referidas empresas, devem ser mantidos como comuns, uma vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do segurado.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NÃO COMPROVAÇÃO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não merece ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial complementar.
III - Ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que esta E. 10ª Turma apreciou expressamente os períodos controversos.
IV - A declaração da especialidade do intervalo de 06.11.2006 a 18.05.2007 restou incontroversa, diante da preclusão temporal, porquanto não houve irresignação do INSS quanto ao reconhecimento da prejudicialidade do referido período pelo Juízo de origem.
V – O átimo de 17.06.1991 a 03.08.1991, laborado como trabalhador rural na Sercol - Serviços e Administração S/C Ltda., deve ser mantido como comum, vez que, conforme consignado no acórdão embargado, a contagem especial por categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 refere-se aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual, situação não comprovada nos autos.
VI – Os interregnos de 27.08.2007 a 23.12.2008 e 01.07.2009 a 16.06.2010, trabalhado como motorista nas empresas Berpa Construtora Empreendimentos e Construtora Madri Ltda., devem ser mantidos como comuns, porquanto não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do segurado, conforme conclusão pericial.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
