Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014133-73.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - A preliminar arguida pelo INSS resta prejudicada, tendo em vista que, embora devidamente
intimada, aexequente quedou-se inerte quanto à proposta de acordo ofertada pela autarquia
previdenciária.
II - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela contadoria, vez que em harmonia com o
título judicial, bem como com a mencionada tese firmada pelo C. STF, que afastou a incidência da
Lei n. 11.960/2009 na parte relativa à correção monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública, com repercussão geral reconhecida.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.
V - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014133-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: JULIA CANDIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014133-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: JULIA CANDIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que negou
provimento ao seu recurso, recebido como apelação em razão do princípio da fungibilidade.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, preliminarmente, requer a intimação da parte
exequente para que se manifeste acerca de proposta de acordo. No mérito, alega a existência de
obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, porquanto é devida a aplicação dos
critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009, uma vez que referido normativo
continua em pleno vigor. Esclarece que não desconhece a tese firmada pelo E. STF no
julgamento do mérito do RE 870.947/SE, todavia destaca que a decisão ainda não transitou em
julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos. Prequestiona a matéria para
fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimadana forma do artigo 183, §1º, do CPC/2015, a parte exequente não
se manifestou acerca da oposição do presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014133-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: JULIA CANDIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A preliminar arguida pelo INSS resta prejudicada, tendo em vista que, embora devidamente
intimada, aexequente quedou-se inerte quanto à proposta de acordo ofertada pela autarquia
previdenciária.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, em julgamento
realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE), foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
Portanto, deve ser mantida a homologação do cálculo elaborado pela contadoria judicial (id
14066588 dos autos principais), vez que em harmonia com o título judicial, bem como com a
mencionada tese firmada pelo C. STF, que afastou a incidência da Lei n. 11.960/2009 na parte
relativa à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, com repercussão
geral reconhecida.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da
Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a
modulação dos efeitos da referida decisão.
Ante o exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, rejeito os seus
embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - A preliminar arguida pelo INSS resta prejudicada, tendo em vista que, embora devidamente
intimada, aexequente quedou-se inerte quanto à proposta de acordo ofertada pela autarquia
previdenciária.
II - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela contadoria, vez que em harmonia com o
título judicial, bem como com a mencionada tese firmada pelo C. STF, que afastou a incidência da
Lei n. 11.960/2009 na parte relativa à correção monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública, com repercussão geral reconhecida.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.
V - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo INSS e, no merito, rejeitar os seus embargos de declaracao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
