
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003655-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O réu, ora embargante, alega que o laudo pericial, que embasou o reconhecimento de atividade especial, foi apresentado posteriormente ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser contado a partir da data da juntada do referido documento aos autos, momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência de tal prova. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora não apresentou manifestação acerca da interposição do presente recurso (fl. 344).
SYLVIA DE CASTRO
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VOTO
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (16.07.2015; fl. 108), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial de fls. 235/257) tenha sido apresentado posteriormente ao momento da propositura da ação, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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