
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007298-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de v. acórdão de fl. 246/247, que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
O embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, haja vista que o acórdão fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, a despeito de reconhecer períodos como especiais com amparo em prova produzida no curso da ação judicial. Requer, dessa forma, a fixação do termo inicial a partir da ciência dos documentos apresentados durante a instrução probatória ou, subsidiariamente, na data da citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se sobre o recurso às fl. 255/256.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007298-67.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, como expressamente consignado na decisão embargada, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (21.06.2010), observada a prescrição das diferenças anteriores a 24.01.2012, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido produzida apenas no curso da presente ação (PPP; fls. 233/237), visto que tal situação não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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