
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040194-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 23.05.1975 a 18.05.1977, 16.06.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 03.04.1979, 02.05.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 31.03.1980, 29.04.1995 a 15.12.2000, 17.05.2001 a 11.11.2001, 19.02.2002 a 18.01.2005, 13.06.2005 a 08.12.2005, 02.05.2006 a 29.11.2006, e 05.04.2007 a 12.09.2007, converter tais períodos especiais em períodos comuns, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação As parcelas vencidas deverão observar a Lei 11.960/09. Isento o vencido de custas, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. O INSS deverá arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários do autor, estes últimos fixados em 20% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da r. sentença, alegando que o reconhecimento da especialidade da atividade mediante o enquadramento em categoria profissional somente é possível até 28.05.1995, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, é necessária a apresentação do Formulário DSS-8030 (ou SB-40), além da obrigatoriedade do laudo técnico (LTCAT). Sustenta, finalmente, que após a vigência da Lei 9.711/98, através da MP nº 1663, inexiste o direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, em qualquer hipótese. Subsidiariamente, pugna para que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% das parcelas vencidas até a sentença.
O autor, por sua vez, impugna a sentença sob o fundamento de que, reconhecida a especialidade de todos os períodos indicados na inicial, faz jus à aposentadoria especial, e não à aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, sustenta que o termo inicial da concessão é a data do requerimento administrativo, e não a data da citação.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 333/334), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040194-71.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.01.1960 (fl. 17), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23.05.1975 a 18.05.1977, 16.06.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 03.04.1979, 02.05.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 31.03.1980, 29.04.1995 a 15.12.2000, 17.05.2001 a 11.11.2001, 19.02.2002 a 18.01.2005, 13.06.2005 a 08.12.2005, 02.05.2006 a 29.11.2006, e 05.04.2007 a 12.09.2007, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 12.09.2007, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
O trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 23.05.1975 a 18.05.1977, no qual o autor laborou na Fazenda Fronteira, realizando atividade de corte de cana, conforme expressamente consignado no formulário de fls. 30/31, bem como dos intervalos de 16.06.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 02.05.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 31.03.1980, exercendo a mesma atividade na Usina São Martinho, conforme anotações às fls. 24 e 25 54 da sua CTPS.
Da mesma forma, há de se reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 03.11.1978 a 03.04.1979 (servente de carpinteiro na Usina de São Martinho), 29.04.1995 a 15.12.2000 (tratorista na Açucareira Corona S/A), 17.05.2001 a 11.11.2001 (operador de máquina na Pedra Agroindustrial S/A), 19.02.2002 a 18.01.2005 (tratorista na Fazenda Ernestina), e 02.05.2006 a 29.11.2006 (operador de máquina na Rodocan Transportes Guariba Ltda), eis que o autor apresentou Laudo Técnico de fls. 39/42, formulário de fl. 46 e PPP´s de fls. 63/64. 73/74 e 53, os quais comprovam, respectivamente, sua exposição a ruídos de 89 dB, 92 dB, 92, 9 dB, 92 dB e 88,7 dB, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), limites muito superiores aos legalmente admitidos às respectivas épocas.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No referido julgado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Além disso, a discussão quanto a sua utilização do é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos já assim admitidos pela Autarquia Federal (07.05.1980 a 05.01.1984, 08.05.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 30.06.1988, 12.05.1989 a 03.01.1991, 09.05.1991 a 18.11.1991, 06.01.1992 a 10.12.1992, 11.01.1993 a 29.11.1993 e 03.12.1993 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 86/95), o autor totaliza 27 anos, 03 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 29.11.2006, último período em que foi exposto a agente nocivo durante o labor, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (12.09.2007 - fl. 29), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 02.03.2009 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Observo que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.448.763-9 - DIB: 20.12.2008, conforme extrato do CNIS anexo, o qual deverá ser imediatamente cessado com a implementação da aposentadoria especial.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente seu pedido, e reconhecer a especialidade dos períodos de 23.05.1975 a 18.05.1977, 16.06.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 03.04.1979, 02.05.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 31.03.1980, 29.04.1995 a 15.12.2000, 17.05.2001 a 11.11.2001, 19.02.2002 a 18.01.2005, e 02.05.2006 a 29.11.2006, condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 12.09.2007, data do requerimento administrativo. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para reduzir os honorários advocatícios para 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas aquelas já recebidas por ocasião da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.448.763-9 - DIB: 20.12.2008, bem como as decorrentes do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 91/532.880.270-1), percebido de 31.10.2008 a 03.12.2008.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ CORRÊA DE ARAÚJO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 12.09.2007, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.448.763-9 - DIB: 20.12.2008, e com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas aquelas já recebidas por ocasião da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.448.763-9 - DIB: 20.12.2008, bem como as decorrentes do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 91/532.880.270-1), percebido de 31.10.2008 a 03.12.2008.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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