Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008669-39.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DATA DA EMISSÃO DO PPP.
PERMANÊNCIA DO LABOR ESPECIAL ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 22.02.1989 a
02.02.2014, no qual o autor laborou para a empresa Keiper Tecnologia Assentos Automotivos
Ltda., estando exposto a ruído de 92 e 94 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - O fato de o PPP acostado aos autos ter sido emitido em 02.02.2014 não afasta a presunção
de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 01.04.2014
(DER), tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento
implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do
trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o
requerimento de benefício previdenciário.
V - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 01.04.2014,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.11.2016.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008669-39.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDEMI BORGES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMI BORGES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008669-39.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDEMI BORGES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMI BORGES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do
período de 22.02.1989 a 02.02.2014, totalizando o autor 24 anos, 11 meses e 11 dias de
atividade exclusivamente especial. Em razão da sucumbência parcial, o INSS e a parte autora
foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão
prevista no CPC (§§ 2° e 3° do artigo 98) em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado alegando que a sentença não reconheceu o
seu labor em condições especiais até a data da DER (01.04.2014) porque a empresa para a qual
presta serviços não atualizou o PPP que havia sido emitido em 02.02.2014. Requer, ao menos, a
conversão dos períodos especiais em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, como pedido alternativo à aposentadoria especial.
Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade
especial, considerando que não restou caracterizada a efetiva exposição a agentes nocivos à sua
saúde, de forma habitual e permanente.Subsidiariamente, pugna pela aplicação dos critérios
previstos na Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008669-39.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDEMI BORGES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMI BORGES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.06.1966, o reconhecimento de atividade especial
no período laborado na empresa Keiper Tecnologia Assentos Automotivos Ltda., de 22.02.1989 a
01.04.2014 (DER). Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
22.02.1989 a 02.02.2014, no qual o autor laborou para a empresa Keiper Tecnologia Assentos
Automotivos Ltda., estando exposto a ruído de 92 e 94 decibéis, conforme PPP acostado aos
autos (ID 48402442 - Pág. 37/40), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Cumpre apenas ressaltar que o fato de o PPP acostado aos autos ter sido emitido em 02.02.2014
não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali
descritas até 01.04.2014 (DER), tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de
tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento desse
tipo de documento implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo
razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que
pretende formalizar o requerimento de benefício previdenciário.
Sendo assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade pleiteada até a data do
requerimento administrativo (01.04.2014).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor
totaliza 25 anos, 01 mês e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 01.04.2014, data do
requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do
art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
01.04.2014, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
24.11.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para determinar que os juros de
mora sejam calculados na forma acima explicitada. Dou provimento à apelação do autor para
reconhecer que permaneceu laborando em condições especiais até a data do requerimento
administrativo (01.04.2014), totalizando 25 anos, 01 mês e 10 dias de atividade exclusivamente
especial. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 01.04.2014, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora VALDEMI BORGES DA SILVA, a fim de que sejam adotadas
as medidas cabíveis que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, DIB em 01.04.2014, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DATA DA EMISSÃO DO PPP.
PERMANÊNCIA DO LABOR ESPECIAL ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 22.02.1989 a
02.02.2014, no qual o autor laborou para a empresa Keiper Tecnologia Assentos Automotivos
Ltda., estando exposto a ruído de 92 e 94 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - O fato de o PPP acostado aos autos ter sido emitido em 02.02.2014 não afasta a presunção
de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 01.04.2014
(DER), tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o
protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento
implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do
trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o
requerimento de benefício previdenciário.
V - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 01.04.2014,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.11.2016.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do reu e dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
