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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:48

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. III - Relativamente aos períodos de 12.12.1998 a 31.03.2003 e de 28.07.2005 a 21.02.2011, laborados na empresa Votorantim Celulose e Papel S.A, sucedida pela Oji Papéis Especiais Ltda., o autor juntou aos autos PPP e Relatórios Técnicos de Condições Ambientais. De acordo com o PPP, nos intervalos ora mencionados, o autor esteve exposto a ruído de 90.1dB a 94,47dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - Diferentemente do que concluiu o Juízo de primeiro grau, não se vislumbra divergência de informações entre o PPP e os laudos técnicos, que possuem escopos diversos. Enquanto os relatórios avaliam as condições ambientais dos setores da empresa, de forma geral e coletiva, o PPP apura a presença de agentes nocivos de maneira individuada, levando-se em consideração as atividades desempenhadas pelo trabalhador. V - Devem prevalecer as informações contidas no PPP, visto que fora instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, e é documento que retrata as características do trabalho do segurado, trazendo a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se, ainda, que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005280-18.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005280-18.2018.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Relativamente aos períodos de 12.12.1998 a 31.03.2003 e de 28.07.2005 a 21.02.2011,
laborados na empresa Votorantim Celulose e Papel S.A, sucedida pela Oji Papéis Especiais
Ltda., o autor juntou aos autos PPP e Relatórios Técnicos de Condições Ambientais. De acordo
com o PPP, nos intervalos ora mencionados, o autor esteve exposto a ruído de 90.1dB a
94,47dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Diferentemente do que concluiu o Juízo de primeiro grau, não se vislumbra divergência de
informações entre o PPP e os laudos técnicos, que possuem escopos diversos. Enquanto os
relatórios avaliam as condições ambientais dos setores da empresa, de forma geral e coletiva, o
PPP apura a presença de agentes nocivos de maneira individuada, levando-se em consideração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

as atividades desempenhadas pelo trabalhador.
V - Devem prevalecer as informações contidas no PPP, visto que fora instituído pelo art. 58, §4º,
da Lei 9.528/97, e é documento que retrata as características do trabalho do segurado, trazendo
a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se, ainda, que tal formulário é emitido com
base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005280-18.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS FRUTUOSO ANTUNES

Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005280-18.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS FRUTUOSO ANTUNES
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade
do período de 01.04.2003 a 27.07.2005. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedida a
antecipação de tutela na sentença, determinando a imediata averbação do período de atividade
especial reconhecido.

Em suas razões recursais, aduz a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade
dos períodos de 12.12.1998 a 31.03.2003 e de 28.07.2005 a 21.02.2011, considerando que
esteve exposto a ruído superior a 90 decibéis, haja vista que o PPP está devidamente
preenchido, não contendo qualquer irregularidade no seu preenchimento. Requer, portanto, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Noticiado nos autos o cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença (ID 7538397 -
Pág. 112).

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005280-18.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS FRUTUOSO ANTUNES
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.03.1964, o reconhecimento de atividade especial
no período de 12.12.1998 a 21.02.2011. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (06.09.2012).

Primeiramente, cumpre observar que a especialidade do período de 01.04.2003 a 27.07.2005
restou incontroversa, uma vez que a sentença se limitou a reconhecer o exercício de atividade
especial, não havendo que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação
pecuniária em desfavor da Autarquia.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Relativamente aos períodos de 12.12.1998 a 31.03.2003 e de 28.07.2005 a 21.02.2011,
laborados na empresa Votorantim Celulose e Papel S.A, sucedida pela Oji Papéis Especiais
Ltda., o autor juntou aos autos PPP (ID 7538396 - Pág. 20/22) e Relatórios Técnicos de
Condições Ambientais (ID 7538396 - Pág. 23/51).

De acordo com o PPP, nos intervalos acima mencionados, o autor esteve exposto a ruído de
90.1dB a 94,47dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

Diferentemente do que concluiu o Juízo de primeiro grau, não vislumbro divergência de
informações entre o PPP e os laudos técnicos, que possuem escopos diversos. Enquanto os
relatórios avaliam as condições ambientais dos setores da empresa, de forma geral e coletiva, o
PPP apura a presença de agentes nocivos de maneira individuada, levando-se em consideração
as atividades desempenhadas pelo trabalhador.

Desse modo, tenho que devem prevalecer as informações contidas no PPP (ID 7538396 - Pág.
20/22), visto que fora instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, e é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, trazendo a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.

Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente
em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se, ainda, que tal formulário é emitido com
base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das

informações ali contidas.

Portanto, reconheço a atividade especial desempenhada nos intervalos de 12.12.1998 a
31.03.2003 e de 28.07.2005 a 21.02.2011, por exposição a ruído, conforme explicitado acima.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos àquele incontroverso na esfera
administrativa, o autor totaliza 27 anos, 01 mês e 24 dias de atividade exclusivamente especial
até 21.02.2011, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.09.2012), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em
22.08.2014.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos
períodos de 12.12.1998 a 31.03.2003 e de 28.07.2005 a 21.02.2011, totalizando 27 anos, 01 mês
e 24 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(06.09.2012), calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação do julgado.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARCOS FRUTUOSO ANTUNES, a fim de que sejam
adotadas as medidas cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 06.09.2012, com renda mensal inicial a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Relativamente aos períodos de 12.12.1998 a 31.03.2003 e de 28.07.2005 a 21.02.2011,
laborados na empresa Votorantim Celulose e Papel S.A, sucedida pela Oji Papéis Especiais
Ltda., o autor juntou aos autos PPP e Relatórios Técnicos de Condições Ambientais. De acordo
com o PPP, nos intervalos ora mencionados, o autor esteve exposto a ruído de 90.1dB a
94,47dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Diferentemente do que concluiu o Juízo de primeiro grau, não se vislumbra divergência de
informações entre o PPP e os laudos técnicos, que possuem escopos diversos. Enquanto os
relatórios avaliam as condições ambientais dos setores da empresa, de forma geral e coletiva, o
PPP apura a presença de agentes nocivos de maneira individuada, levando-se em consideração
as atividades desempenhadas pelo trabalhador.
V - Devem prevalecer as informações contidas no PPP, visto que fora instituído pelo art. 58, §4º,
da Lei 9.528/97, e é documento que retrata as características do trabalho do segurado, trazendo
a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se, ainda, que tal formulário é emitido com
base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações

vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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