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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:12

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.02.1990 a 12.01.1993 (Mercedes-Benz do Brasil Ltda.), por exposição a ruído de 86dB; de 01.03.1993 a 03.02.1994 (Termomecanica São Paulo S/A), por exposição a ruído de 89dB; de 04.11.1994 a 01.09.1995 (Continental 2001 S/A - Util Dom.), por exposição a ruído de 91dB; e de 18.10.1999 a 26.03.2015 (Tupy S/A), por exposição a ruído de 91dB a 92dB (18.10.1999 a 17.09.2009) e de 89,3dB a 92dB (18.09.2009 a 26.03.2015), conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - Deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07.11.1984 a 18.01.1990, laborado para a empresa Cristaleria Bandeirantes Ltda., no qual o autor esteve exposto a ruído de 91dB, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964. V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. VII - O fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VIII - Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica utilizada pelo responsável técnico para a medição do ruído, tendo em vista que no PPP, padrão emitido pela própria Autarquia, não há campo específico para tal informação. Ressalte-se, ainda, que, uma vez apresentado PPP, o laudo técnico é dispensável, conforme fundamentação acima. IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. XI - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016247-94.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5016247-94.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.02.1990
a 12.01.1993 (Mercedes-Benz do Brasil Ltda.), por exposição a ruído de 86dB; de 01.03.1993 a
03.02.1994 (Termomecanica São Paulo S/A), por exposição a ruído de 89dB; de 04.11.1994 a
01.09.1995 (Continental 2001 S/A - Util Dom.), por exposição a ruído de 91dB; e de 18.10.1999 a
26.03.2015 (Tupy S/A), por exposição a ruído de 91dB a 92dB (18.10.1999 a 17.09.2009) e de
89,3dB a 92dB (18.09.2009 a 26.03.2015), conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
IV - Deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07.11.1984 a
18.01.1990, laborado para a empresa Cristaleria Bandeirantes Ltda., no qual o autor esteve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exposto a ruído de 91dB, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no código
1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão
formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem
como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são
emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a
assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não
afasta a validade das informações ali contidas.
VII - O fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta
a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica utilizada pelo responsável técnico
para a medição do ruído, tendo em vistaque no PPP, padrão emitido pela própria Autarquia, não
há campo específico para tal informação. Ressalte-se, ainda, que, uma vez apresentado PPP, o
laudo técnico é dispensável, conforme fundamentação acima.
IX- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016247-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSEMILDO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMILDO DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016247-94.2018.4.03.6183
RELATORA: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
APELANTE: ROSEMILDO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMILDO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 19.02.1990 a 12.01.1993, 01.03.1993 a 03.02.1994, 04.11.1994 a 01.09.1995 e de
18.10.1999 a 26.03.2015. Considerando a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à
causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC. Em relação ao autor, beneficiário da justiça
gratuita, a execução fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Concedida a antecipação
para determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos como especiais.

Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado alegando, em síntese, que faz jus ao
reconhecimento da especialidade do período de 07.11.1984 a 18.01.1990, uma vez que esteve
exposto a ruído de 91 decibéis, conforme PPP juntado aos autos. Requer, desse modo, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.

Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade
especial, tendo em vista que não esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes
nocivos à sua saúde, ante a necessidade de laudo técnico.Aduz que os PPP's apresentados
referentes aos períodos compreendidos entre 19/02/1990 e 26/03/2015 utilizaram a técnica de
aferição da exposição ao ruído que não está em conformidade com as normas do INSS; que, a
partir de 19.11.2003, a metodologia deveria ser NHO-01 da FUNDACENTRO e o ruído deveria
ser mensurado em NEN - Nível de Exposição Normalizado e desde 2004 não contempla
informações atualizadas ano a ano e está destituído de informação quanto à inalteração dos
níveis de exposição a que o ora apelado estava submetido. Requer, portanto, a improcedência do
pedido.

Sem a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 12264986 - Pág. 23/29), vieram os
autos a esta Corte.

Houve notícia nos autos acerca do cumprimento da tutela antecipada (ID 12264986 - Pág. 06/07).

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016247-94.2018.4.03.6183
RELATORA: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
APELANTE: ROSEMILDO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMILDO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.09.1970, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos 07.11.1984 a 18.01.1990, 19.02.1990 a 12.01.1993, 01.03.1993 a 03.02.1994,
04.11.1994 a 01.09.1995, 18.10.1999 a 30.04.2015. Consequentemente, requer a concessão de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (30.04.2015).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
19.02.1990 a 12.01.1993 (Mercedes-Benz do Brasil Ltda.), por exposição a ruído de 86dB; de
01.03.1993 a 03.02.1994 (Termomecanica São Paulo S/A), por exposição a ruído de 89dB; de

04.11.1994 a 01.09.1995 (Continental 2001 S/A - Util Dom.), por exposição a ruído de 91dB; e de
18.10.1999 a 26.03.2015 (Tupy S/A), por exposição a ruído de 91dB a 92dB (18.10.1999 a
17.09.2009) e de 89,3dB a 92dB (18.09.2009 a 26.03.2015), conforme PPP’s acostados aos
autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

Da mesma forma, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de
07.11.1984 a 18.01.1990, laborado para a empresa Cristaleria Bandeirantes Ltda., no qual o autor
esteve exposto a ruído de 91dB, conforme PPP juntado aos autos (ID 12264984 - Pág. 15/17),
agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

Ademais, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão
formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem
como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são
emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a
assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não
afasta a validade das informações ali contidas.

Destaco que o fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do
que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Além do mais, resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica utilizadapelo responsável
técnico para a medição do ruído, tendo em vistaque no PPP, padrão emitido pela própria
Autarquia, não há campo específico para tal informação. Ressalte-se, ainda, que, uma vez
apresentado PPP, o laudo técnico é dispensável, conforme fundamentação acima.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor
totaliza 25 anos, 03 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 26.03.2015, data
do último período de atividade especial anterior ao requerimento administrativo formulado em
30.04.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média

aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
30.04.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
23.11.2016.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor
para reconhecer a especialidade do período de 07.11.1984 a 18.01.1990, totalizando 25 anos, 03
meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo formulado em 30.04.2015, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ROSEMILDO DE LIMA, a fim de que sejam adotadas as
medidas cabíveis que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, DIB em 30.04.2015, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o

limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.02.1990
a 12.01.1993 (Mercedes-Benz do Brasil Ltda.), por exposição a ruído de 86dB; de 01.03.1993 a
03.02.1994 (Termomecanica São Paulo S/A), por exposição a ruído de 89dB; de 04.11.1994 a
01.09.1995 (Continental 2001 S/A - Util Dom.), por exposição a ruído de 91dB; e de 18.10.1999 a
26.03.2015 (Tupy S/A), por exposição a ruído de 91dB a 92dB (18.10.1999 a 17.09.2009) e de
89,3dB a 92dB (18.09.2009 a 26.03.2015), conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
IV - Deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07.11.1984 a
18.01.1990, laborado para a empresa Cristaleria Bandeirantes Ltda., no qual o autor esteve
exposto a ruído de 91dB, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no código
1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão
formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem
como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são
emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a
assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não
afasta a validade das informações ali contidas.
VII - O fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta
a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica utilizada pelo responsável técnico
para a medição do ruído, tendo em vistaque no PPP, padrão emitido pela própria Autarquia, não
há campo específico para tal informação. Ressalte-se, ainda, que, uma vez apresentado PPP, o
laudo técnico é dispensável, conforme fundamentação acima.
IX- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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