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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRI...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:46

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 23.02.2015, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 90.1 a 91dB (de 06.03.1997 a 30.06.2007), 87dB (de 01.07.2007 a 31.07.2008) e de 91dB (de 01.08.2008 a 23.02.2015), conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, reconhecida a atividade especial desempenhada no intervalo de 17.08.1987 a 12.04.1995, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 88,5dB, conforme PPP juntado aos autos. IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. V - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ademais, tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002701-46.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002701-46.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III- Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a
23.02.2015, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 90.1 a 91dB (de 06.03.1997 a
30.06.2007), 87dB (de 01.07.2007 a 31.07.2008) e de 91dB (de 01.08.2008 a 23.02.2015),
conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, reconhecida a atividade especial desempenhada no intervalo de 17.08.1987 a
12.04.1995, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 88,5dB, conforme PPP juntado
aos autos.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão formalmente
em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ademais, tais formulários são emitidos com base no
modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002701-46.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGINALDO JESUS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGINALDO JESUS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002701-46.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGINALDO JESUS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGINALDO JESUS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029-A

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade
do período de 06.03.1997 a 23.02.2015. Diante da sucumbência recíproca, o autor foi condenado
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita; o réu foi
condenado ao pagamento honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos nos incisos I
a IV do § 3º, do artigo 85 do CPC. Sem custas.

Em sua apelação, alega o réu, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de
atividade especial, uma vez que não houve exposição de forma habitual e permanente a agentes
nocivos à sua saúde, ressaltando a necessidade de laudo técnico quando se trata de exposição
ao agente nocivo ruído. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a
isenção das custas, a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de
mora e da correção monetária, bem como a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença.

Por sua vez, aduz a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de
17.08.1987 a 12.04.1995, considerando que esteve exposto a ruído de 88,5dB, haja vista que o
PPP está devidamente preenchido e contém a indicação dos responsáveis técnicos pela
avaliação das condições ambientais. Requer, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria especial.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002701-46.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGINALDO JESUS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGINALDO JESUS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029-A

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.07.1966, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 17.08.1987 a 12.04.1995 e de 06.03.1997 a 23.02.2015. Consequentemente,
requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (23.02.2015).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
06.03.1997 a 23.02.2015, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 90.1 a 91dB (de
06.03.1997 a 30.06.2007), 87dB (de 01.07.2007 a 31.07.2008) e de 91dB (de 01.08.2008 a
23.02.2015), conforme PPP acostado aos autos (ID 7177317 - Pág. 19/23), agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

Da mesma forma, reconheço a atividade especial desempenhada no intervalo de 17.08.1987 a
12.04.1995, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 88,5dB, conforme PPP juntado
aos autos (ID 7177317 - Pág. 16/17).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

Ademais, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão
formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem
como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são
emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a
assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não
afasta a validade das informações ali contidas.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos àquele incontroverso na esfera
administrativa, o autor totaliza 27 anos, 06 meses e 07 dias de atividade exclusivamente especial
até 23.02.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.02.2015), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réue dou provimento à apelação do autor para
reconhecer a especialidade do período de 17.08.1987 a 12.04.1995, totalizando 27 anos, 06
meses e 07 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (23.02.2015), calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios

fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação do julgado.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora REGINALDO JESUS DE OLIVEIRA, a fim de que sejam
adotadas as medidas cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 23.02.2015, com renda mensal inicial a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III- Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a
23.02.2015, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 90.1 a 91dB (de 06.03.1997 a
30.06.2007), 87dB (de 01.07.2007 a 31.07.2008) e de 91dB (de 01.08.2008 a 23.02.2015),
conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, reconhecida a atividade especial desempenhada no intervalo de 17.08.1987 a
12.04.1995, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 88,5dB, conforme PPP juntado
aos autos.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão formalmente
em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ademais, tais formulários são emitidos com base no
modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de

regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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