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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. JUR...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:47

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.02.2000 a 28.02.2011, bem como devem ser tidos por especiais os intervalos de 01.11.1987 a 11.03.1992 e de 13.10.1992 a 31.01.2000 e de 01.03.2011 a 10.09.2013, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 94 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. V - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. X - Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005862-24.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005862-24.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO.
IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.02.2000
a 28.02.2011, bem como devem ser tidos por especiais os intervalos de 01.11.1987 a 11.03.1992
e de 13.10.1992 a 31.01.2000 e de 01.03.2011 a 10.09.2013, uma vez que o autor esteve
exposto a ruído de 94 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
V - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5005862-24.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE MARCOS SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661,
RODRIGO MANCUSO - SP379268

APELADO: JOSE MARCOS SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661,
RODRIGO MANCUSO - SP379268







APELAÇÃO (198) Nº 5005862-24.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE MARCOS SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661,
RODRIGO MANCUSO - SP379268

APELADO: JOSE MARCOS SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661,
RODRIGO MANCUSO - SP379268




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a
especialidade do período de 01.02.2000 a 28.02.2011. Diante da sucumbência recíproca, serão
proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da
sentença. O réu é isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da
Lei 9.289/96.


Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor não logrou
êxito em comprovar o exercício de atividade especial, ressaltando que laudo pericial
extemporâneo sempre foi exigido para comprovação de exposição a ruído. Aduz que a utilização
de EPI neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a aplicação dos
critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e da correção monetária,


Por sua vez, pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade dos demais períodos
remanescentes, não reconhecidos pela sentença, quais sejam, 01.11.1987 a 11.03.1992 e de
13.10.1992 a 31.01.2000 e de 01.03.2011 a 10.09.2013, ante a exposição a ruído de 94 decibéis.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial.


Sem a apresentação de contrarrazões (fls. 152/162), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5005862-24.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE MARCOS SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661,
RODRIGO MANCUSO - SP379268

APELADO: JOSE MARCOS SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661,
RODRIGO MANCUSO - SP379268




V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.03.1956, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 01.11.1987 a 11.03.1992 e de 13.10.1992 a 10.09.2013. Consequentemente,
requer a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
formulado em 26.05.2015.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de

Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.02.2000 a 28.02.2011, bem como devem ser tidos por especiais os intervalos de 01.11.1987 a
11.03.1992 e de 13.10.1992 a 31.01.2000 e de 01.03.2011 a 10.09.2013, uma vez que o autor
esteve exposto a ruído de 94 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto
nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.


O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade
de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 03 meses
e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 26.08.2015, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-

de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
26.08.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
15.09.2017.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para determinar que os juros de
mora sejam calculados na forma acima explicitada e dou provimento à apelação do autor para
reconhecer a especialidade dos períodos de 01.11.1987 a 11.03.1992 e de 13.10.1992 a
31.01.2000 e de 01.03.2011 a 10.09.2013, totalizando 25 anos, 03 meses e 09 dias de atividade
exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 26.08.2015,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestaçõe vencidas até a data da sentença.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSE MARCOS SANTANA, a fim de que sejam adotadas as
medidas cabíveis que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, DIB em 26.08.2015, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO.
IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.02.2000
a 28.02.2011, bem como devem ser tidos por especiais os intervalos de 01.11.1987 a 11.03.1992
e de 13.10.1992 a 31.01.2000 e de 01.03.2011 a 10.09.2013, uma vez que o autor esteve
exposto a ruído de 94 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
V - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu para determinar que os juros de
mora sejam calculados na forma acima explicitada e dou provimento à apelação do autor para
reconhecer a especialidade dos períodos de 01.11.1987 a 11.03.1992 e de 13.10.1992 a
31.01.2000 e de 01.03.2011 a 10.09.2013, totalizando 25 anos, 03 meses e 09 dias de atividade
exclusivamente especial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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