
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar, conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014935-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer tempo de serviço rural o período de 1º/7/1979 a 30/5/1985; enquadrar como atividade especial os interstícios de 1º/6/1985 a 2/12/1992, de 8/6/1993 a 7/12/1993, de 14/5/1994 a 28/11/1994 e de 4/5/1995 a 5/3/1997; e condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 14/12/2010), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Antecipou-se os efeitos da tutela jurídica.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual, preliminarmente, invoca a anulação do r. decisum a quo, para o expert esclareça acerca da existência de outros agentes agressivos; aduz, ainda, que o reconhecimento da atividade rural não integra o pedido exposto na inicial.
Não resignada, a autarquia também apresentou apelação, na qual, em síntese, pugna pela reforma da sentença, em virtude da impossibilidade dos enquadramentos efetuados e do não preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário. Na eventualidade, requer modificação dos honorários de advogado.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Ab initio, de fato, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, incluiu período de atividade rural (1º/7/1979 a 30/5/1985) não pleiteado à exordial.
Ao assim atuar, incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
Ademais, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa, pois perfeitamente possível no caso o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC/2015.
Com efeito, na espécie, os documentos necessários para o pronunciamento sobre o mérito desta demanda foram devidamente juntados, inclusive com a elaboração do laudo técnico por perícia judicial.
Além do que, o r. decisum a quo está suficientemente fundamentado e atende ao princípio do livre convencimento do juiz, sem vício formal algum que justifique sua anulação.
Dessa forma, rejeito a matéria preliminar e analiso o meritum causae.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação ao interstício enquadrado como especial, de 1º/6/1985 a 2/12/1992, consta anotação em carteira de trabalho, a qual informa o ofício de tratorista, fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 5/3/1997), pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de "motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão". Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005.
Há, também, para esse período, PPP e laudo técnico que indicam a exposição habitual e permanente a ruído superior (92 dB e 83 dB) aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
Especificamente aos intervalos enquadrados como especiais, de 8/6/1993 a 7/12/1993, de 14/5/1994 a 28/11/1994 e de 4/5/1995 a 5/3/1997, a parte autora logrou demonstrar, via CTPS e PPP, a função de motorista de caminhão, enquadramento possível até 5/3/1997 nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
No entanto, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor rural exercido no interregno de 1º/7/1979 a 30/5/1985.
Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
Nesse sentido (g. n.):
Insta acrescentar, ainda, que os valores aferidos (76 dB - de 1º/7/1979 a 30/5/1985; 73,6 dB e 81,8 dB - de 6/3/1997 a 11/12/1998; 83,2 dB - 19/4/1999 a 1º/6/1999; 82,7 dB - 1º/6/1999 a 30/11/1999; 83,2 dB - 1º/4/2000 a 30/11/2000; 82,7 dB - 1º/6/2001 a 13/8/2007; 81,7 dB - 1º/4/2008 a 28/12/2009; 81,8 dB - 25/1/2010 a 26/3/2010; 79,6 dB e 83dB - 20/4/2010 a 14/12/2010) impossibilitam o enquadramento requerido, por serem inferiores aos níveis limítrofes estabelecidos à época (80 decibéis até 5/3/1997, 90 decibéis até 18/11/2003 e 85 decibéis para período subsequente).
Com efeito, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado nesses períodos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas apenas nos interregnos de 1º/6/1985 a 2/12/1992, de 8/6/1993 a 7/12/1993, de 14/5/1994 a 28/11/1994 e de 4/5/1995 a 5/3/1997, devendo ser mantida a r. sentença a quo neste aspecto.
Por conseguinte, quanto ao tempo de serviço em atividade considerada insalubre, a parte autora não contava 25 anos à época do requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Da mesma forma, malgrado o reconhecimento parcial do labor especial, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar, conheço das apelações e lhes dou parcial provimento, para, nos termos da fundamentação: (i) reduzir a sentença aos limites do pedido; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário; (iii) fixar, por consequência, a sucumbência recíproca. Em decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 01/08/2017 17:09:25 |
