
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002722-97.2009.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: LUIZ MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARA JULIANA GRIZZO MARQUES - SP176093
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002722-97.2009.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: LUIZ MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARA JULIANA GRIZZO MARQUES - SP176093
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZ MENDES DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de ID 106378861 – fls. 171/176 julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a atividade laborativa especial no período de 01/10/1981 a 01/06/1993 e concedeu o benefício de aposentadoria integral, a partir de quando completados os 35 (trinta e cinco) anos de labor, em 12/03/2010 (DIB reafirmada), devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou a verba honorária em R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). Concedeu a tutela antecipada. Sentença submetida à remessa necessária.
Apelou o INSS em razões de ID 106378861 - fls. 08/14 alegando que não restou comprovada a especialidade do labor e que o fator de conversão no presente caso é de 1,2. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, verba honorária, custas processuais, correção monetária, juros de mora e alega a ocorrência de prescrição quinquenal.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (fls. 24/34), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002722-97.2009.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: LUIZ MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARA JULIANA GRIZZO MARQUES - SP176093
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos períodos de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987, de 01/09/1987 a 01/06/1993 e de 02/05/1994 a 11/05/2007. Pretende seja a especialidade reconhecida, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo (11/05/2007 – ID 106378859 – fl. 25).
Inicialmente, ressalte-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (
ultra petita
), aquém (citra petita
) ou diversamente do pedido (extra petita
), consoante o art. 492 do CPC/2015.
In casu, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, considerando período de labor não requerido pelo autor, bem como fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data em que ele completou os 35 anos de labor, vale dizer em 12/03/2010, o que não foi objeto de seu pedido exordial.
Logo, a sentença, neste aspecto, é
ultra petita
, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço contado após a data do requerimento administrativo.
Passo ao exame do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | Anexo do Decreto nº 53.831/64, e Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90 dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis
:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu a atividade laborativa especial no período de 01/10/1981 a 01/06/1993.
A comprovar a especialidade, o autor juntou aos autos os formulários de ID 106378861 – fls. 53, 60 e 67 e os laudos técnicos periciais de mesmo ID e de fls. 56/59, 63/66 e 71/73, os quais dão conta de que ele laborou junto à Unilever Brasil Alimentos nos seguintes cargos e exposto aos níveis de pressão sonora abaixo relacionados:
- de 01/10/1981 a 04/05/1983 – ajudante de movimentação de carga – ruído de 93dbA;
- de 02/02/1981 a 01/10/1981 – ajudante geral – ruído de 93dbA;
- de 18/07/1983 a 01/10/1989 – ajudante geral – ruído de 93dbA e;
- de 01/09/1987 a 01/06/1993 – operador de empilhadeira – ruído de 87,7dbA.
Vê-se de sua exordial que o postulante requereu o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 01/06/1993. Assim, em observância aos limites do pedido inicial, tenho como comprovada a atividade especial em razão de submissão a níveis de pressão sonora acima do limite legal estabelecido os lapsos de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 01/06/1993.
Não obstante o postulante tenha colacionado aos autos o referido documento posteriormente, vê-se que eles foram expedidos no ano de 2003, ou seja, anteriormente ao requerimento administrativo, bem como integram o procedimento administrativo, razão pela qual devem ser tidos como meio de prova.
Ademais, ainda que se considerasse o formulário de ID 106378859 –fl. 33 e o laudo técnico pericial de ID 106378861 – fl. 08 seria igualmente possível o reconhecimento pretendido pelo postulante, uma vez que tais documentos atestaram a sua exposição a ruído acima de 80dbA.
Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 01/06/1993.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral cumulativamente aos seguintes requisitos
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto,
a contrario sensu
, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos aos demais períodos constantes dos extratos do CNIS de ID 106378859 – fls. 40/43 e 78/83 e de ID 106378861 – fls. 157/158 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106378859 – fls. 58/59, verifica-se que o autor alcançou
33 anos, 02 meses e 21 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (11/05/2007 – ID 106378859 – fl. 25), insuficientes à concessão do benefício pleiteado, ainda que na forma proporcional, uma vez que não cumprido o “pedágio” e requisito etário (53 anos) (nascimento em 29/03/1960 – ID 106378859 – fl. 24), instando enfatizar, nestas linhas, a impossibilidade de aproveitamento de tempo laborativo posterior a 11/05/2007, eis que assim postulado expressamente na peça vestibular.
Verifico, ainda, que o magistrado de primeiro grau cassou a tutela antecipada anteriormente concedida e que, em razão disso, foi restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de preferência do autor, que fora deferido administrativamente (NB 153.705.750-0), conforme informações constantes do ID 106376526 – fl. 36/37).
Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à remessa necessária,
para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido e fixar a sucumbência recíproca, bem como à apelação do INSS
para limitar o reconhecimento do labor especial aos interregnos de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 01/06/1993 e excluir da condenação a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 12/03/2010.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos períodos de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987, de 01/09/1987 a 01/06/1993 e de 02/05/1994 a 11/05/2007. Pretende seja a especialidade reconhecida, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo (11/05/2007 – ID 106378859 – fl. 25).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (
ultra petita
), aquém (citra petita
) ou diversamente do pedido (extra petita
), consoante o art. 492 do CPC/2015.3 - Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, considerando período de labor não requerido pelo autor, bem como fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data em que ele completou os 35 anos de labor, vale dizer em 12/03/2010, o que não foi objeto de seu pedido exordial. Logo, a sentença, neste aspecto, é
ultra petita
, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A r. sentença monocrática reconheceu a atividade laborativa especial no período de 01/10/1981 a 01/06/1993. A comprovar a especialidade, o autor juntou aos autos os formulários de ID 106378861 – fls. 53, 60 e 67 e os laudos técnicos periciais de mesmo ID e de fls. 56/59, 63/66 e 71/73, os quais dão conta de que ele laborou junto à Unilever Brasil Alimentos nos seguintes cargos e exposto aos níveis de pressão sonora relacionados: - de 01/10/1981 a 04/05/1983 – ajudante de movimentação de carga – ruído de 93dbA; - de 02/02/1981 a 01/10/1981 – ajudante geral – ruído de 93dbA; - de 18/07/1983 a 01/10/1989 – ajudante geral – ruído de 93dbA e de 01/09/1987 a 01/06/1993 – operador de empilhadeira – ruído de 87,7dbA. Vê-se de sua exordial que o postulante requereu o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 01/06/1993. Assim, em observância aos limites do pedido inicial, tenho como comprovada a atividade especial em razão de submissão a níveis de pressão sonora acima do limite legal estabelecido os lapsos de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 01/06/1993.
15 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 01/06/1993.
16 - Somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos aos demais períodos constantes dos extratos do CNIS de ID 106378859 – fls. 40/43 e 78/83 e de ID 106378861 – fls. 157/158 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106378859 – fls. 58/59, verifica-se que o autor alcançou
33 anos, 02 meses e 21 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (11/05/2007 – ID 106378859 – fl. 25), insuficientes à concessão do benefício pleiteado, ainda que na forma proporcional, uma vez que não cumprido o “pedágio” e requisito etário (53 anos) (nascimento em 29/03/1960 – ID 106378859 – fl. 24), instando enfatizar, nestas linhas, a impossibilidade de aproveitamento de tempo laborativo posterior a 11/05/2007, eis que assim postulado expressamente na peça vestibular.17 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido e fixar a sucumbência recíproca, bem como à apelação do INSS para limitar o reconhecimento do labor especial aos interregnos de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 01/06/1993 e excluir da condenação a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 12/03/2010, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
