APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002723-73.2015.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ODAIR ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002723-73.2015.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ODAIR ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Destarte, do quanto interessa os autos, trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo INSS à 8.207/208, irresignado com os termos do Acórdão n 4730/2014 às fls. 202/204, proferido pela d. 7 JRPS que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto por ODAIR ALVES PEREIRA (Ev.O1).
(...)
A d. JRPS pronunciou-se através do v. acórdão nº 1782/2014, enquadrando o período de 07/05/1981 a 25/10/1983, tendo em vista que o postulante exerceu atividade com ruído superior a 98 decibéis, em caráter habitual e permanente e o enquadramento do período de 05/10/2000 a 06/06/2013, considerando que o ruído existente no ambiente de trabalho do segurado era de 93,1 decibéis (fls.1 58/161).
O INSS opôs embargos de declaração impugnando o período de 07/05/1981-25/10/1983 trabalhado na empresa Cruzeiro do Sul S.A., não houve comprovação do vínculo, uma vez que foi constada a extemporaneidade no vínculo, visto que a CTPS somente foi emitida em 1985 (fla.1 66/167).
A d. JRPS admitiu os embargos da Autarquia (fl.189) e determinou pesquisa externa junto a empresa para averiguar o vínculo do interessado para aquele período junto a empresa (fl.192), onde restou confirmado pelo pesquisador autárquico o efetivo exercício de atividade no período de 07/05/1981 a 25/10/1983, junto a empresa Cruzeiro do Sul S.A.(fls. 177/178).
Adiante, d. JRPS se manifesta através do acórdão nº 4730/2014, conhecendo dos embargos da Autarquia, sanando a omissão ora impugnada e dando provimento ao recurso ordinário do interessado (fls.181/182).
Irresignado, o INSS interpôs recurso especial alegando que os períodos de 07/05/1981 a 25/10/1983 e de 05/10/2000 a 06/06/2013, não poderiam ter sido enquadrados pela d. JRPS, uma vez que trata de matéria exclusivamente da perícia médica, e uma vez que esta não enquadrou os períodos, manter tal entendimento estaria violando o art. 297 da IN INSS/PRES nº 77/15 e a aplicação necessária a aplicação dos § 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (fls.185/186).
O interessado apresentou contrarrazões, manifestando preliminarmente quanto a intempestividade do recurso especial da Autarquia e pugnando pela mantença do ato recorrido, uma vez que o uso do EPI não descaracteriza a exposição aos agentes nocivos, a teor do Enunciado nº 21 do CRPS (fls. 192/210).
Ato contínuo, o julgamento foi convertido em diligência para que a empresa Cruzeiro do Sul apresentasse declaração de layout e que a empresa Tecelagem Jolitex apresentasse declaração de layout, laudo técnico e PPP preenchido conforme a técnica definida na NHO-01 da Fundacentro (fls.21 7/218).
Em cumprimento com a diligência as empresas Cruzeiro do Sul e Jolitex apresentaram declaração de layout às fls. 228 e 231.
A empresa Jolitex apresentou PPP e PPRA que encontra-se elencados na relação retro (fls.232/236).
Com a apresentação dos documentos, os autos foram encaminhados a perícia que enquadrou os períodos 05/10/2000 a 08/01/2016 e de 07/05/1981 a 25/10/1983 (fls. 242/243).
(...)
Menciona-se que o Recurso interposto pelo INSS é tempestivo nos termos do §1º do artigo 305, do Decreto nº 3048/99.
Desse modo, com o enquadramento por agente nocivo ruído, dos períodos de 07/05/1981 a 25/10/1983 e 05/10/2000 a 08/01/2016, o interessado implementa os requisitos necessários a concessão do benefício aposentadoria especial, nos termos do art. 64 do decreto nº 3.048/99.
CONCLUSÃO: Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO do INSS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
”. (grifos nossos)“Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito
suspensivo
e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)”Diante de
recurso tempestivo
interposto pelo INSS no âmbito administrativo, correta a suspensão da decisão da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social.Observo, ainda, que desta forma, não deu o INSS causa ao ajuizamento da demanda, como alegado pelo autor.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do
autor,
mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS E DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO CONTRA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o imediato cumprimento de decisão da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social, para o reconhecimento de períodos de labor especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (14/10/2013).
2 - Alega ser intempestivo o Recurso Especial interposto no âmbito administrativo pela autarquia, o que torna o reconhecimento da especialidade do labor e o direito à concessão do benefício pleiteado incontroversos.
3 - De acordo com o artigo 308 do Decreto nº 3.048/99, “Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo
4 - Diante de
recurso tempestivo
interposto pelo INSS no âmbito administrativo, correta a suspensão da decisão da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social.5 - Observa-se, ainda, que desta forma, não deu o INSS causa ao ajuizamento da demanda, como alegado pelo autor.
6 - Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.