
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007920-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 18.08.1998 a 01.06.1999 e condenar o réu a averbar o tempo especial reconhecido. Em razão da sucumbência mínima do INSS, o autor foi condenado ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora, em seu recurso de apelação, sustenta que durante toda sua vida laborativa, isto é, de 07.12.1975 a 19.08.2011, exerceu atividades nas lides campesinas, com e sem registro em CTPS, nas funções de trabalhador rural, serviços gerais, encarregado de turma, apontador, fiscal, tratorista agrícola, ajudante geral e motorista. Afirma que acostou aos autos início de prova documental corroborada pela prova testemunhal, o que possibilita o reconhecimento do labor rural não registrado em CTPS. Aduz, ainda, que todo o trabalho que exerceu transcorreu sob condições adversas, conforme apontado pela perícia judicial realizada, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da atividade especial, bem como sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40. Assevera, por consequência, que totalizou mais de 25 anos de tempo de serviço em atividade especial, de modo que deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, de modo habitual e permanente, sobretudo porque a perícia judicial apurou ruído entre 86 e 90 dB, no período de 18.08.1998 a 01.06.1999, abaixo do limite de tolerância da época, bem como não há menção se a exposição ocorria de maneira habitual e permanente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo dos juros de mora; que o termo inicial da condenação seja a data da juntada do laudo aos autos; pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, por fim, para que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Com a apresentação de contrarrazões apenas pela parte autora (fls. 184/189), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007920-49.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações das partes (fls. 166/175 e 178/180).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.12.1963, averbação do labor rural nos períodos entre 07.12.1975 e 19.08.2011 que não estiverem registrados em sua CTPS, bem como o reconhecimento da especialidade do intervalo retro mencionado, isto é, de todo o seu histórico laboral. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 19.08.2011 (fl. 16).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a com prova ção de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de sua certidão em que consta como local de seu nascimento a Fazenda Fortuna (fl. 13). Trouxe, ainda, sua CTPS com diversas anotações de vínculos de emprego de natureza rural entre 11.06.1981 e 05.12.2009 (fl. 17 a 37), constituindo prova plena nos períodos a que se referem, bem como início de prova material do seu labor rural, nos períodos que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 144/146) afirmaram que conhecem o autor há 37/40 anos, que ele sempre trabalhou na roça em diversas fazendas da região e para diferentes empreiteiros. Asseveraram, ainda, que o trabalho se dava ora com registro, ora sem, bem como que o atual serviço do autor é na Fazenda Capim Verde ou Cutrale.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 07.12.1975 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, ressalvando-se os períodos registrados em CTPS que devem ser computados para todos os fins.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destaco que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença que entendeu ser tempo comum os períodos em que o autor laborou na colheita e carregamento de laranjas (entre 1975 e 2009), eis que a exposição a calor e umidade apontados no laudo pericial judicial de fl. 99/120 não é suficiente para justificar a especialidade pretendida.
Por outro lado, deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial na função de tratorista no intervalo de 18.08.1998 a 01.06.1999, por exposição a ruído de 86 a 90 dB e a defensivos agrícolas (organoclorados e organofosforados), bem como deve ser tido como especial o interregno de 18.12.2010 a 21.03.2011 (data do efetivo afastamento da atividade, conforme anotações em sua CTPS às fl. 38 e 41), conforme descrito no laudo pericial judicial de fl. 99/120, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12, 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Saliento que em se tratando de ruído de intensidade variável, sem indicação da média ponderada, deve prevalecer a maior pressão sonora presente no setor, por se sobrepor ao menor, mormente em se tratando de situação, como a dos autos, em que a variação decorre das diversas atividades desempenhadas durante a jornada de trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou 01 ano e 18 dias de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais incontroversos (CTPS de fl. 17/41 e CNIS anexo), o autor totaliza 18 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 23 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço até 19.08.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício.
Tendo em vista que, conforme dados do CNIS (anexo), o autor esteve vinculado à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Considerando tais fatos, verifica-se que o autor totalizou 29 anos e 01 mês de tempo de serviço até 28.02.2018, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral seja na proporcional, visto que não atingiu o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 04 anos, 07 meses e 08 dias, conforme planilha anexa.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para declarar o exercício de atividade rural do autor, sem registro em CTPS, no período de 07.12.1975 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, ressalvando-se os períodos registrados em CTPS que devem ser computados para todos os fins, bem como para reconhecer a especialidade do período de 18.12.2010 a 21.03.2011, bem como condenar o INSS à respectiva averbação. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nego provimento à apelação do réu.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LORIVAL CACHOLA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado o exercício de atividade rural do autor, sem registro em CTPS, no período de 07.12.1975 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, ressalvando-se os períodos registrados em CTPS que devem ser computados para todos os fins, bem como o tempo especial referente aos interregnos de 18.08.1998 a 01.06.1999 e 18.12.2010 a 21.03.2011, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 22/05/2018 17:43:13 |
