Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011706-18.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR.
ACORDO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP.
VALIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Preliminar arguida pelo réu prejudicada, tendo em vista que o autor, em sede de contrarrazões,
pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
IV - Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àquele reconhecido
administrativamente pelo INSS, o autor totaliza 27 anos, 02 meses e 17 dias de atividade
exclusivamente especial até 16.10.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme contagem
efetuada em planilha.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Mister reconhecera existência de erro material na planilha que integra a sentença, uma vez
que, reconhecida a especialidade dos intervalos mencionado no dispositivo, a soma totaliza 27
anos, 02 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 16.10.2015, data do
requerimento administrativo, e não 27 anos e 10 meses.
VI - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IX – Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença.
X – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Preliminar do réu prejudicada. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida e
apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011706-18.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ ANTONIO SILVERIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELAÇÃO (198) Nº 5011706-18.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ ANTONIO SILVERIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a
especialidade dos períodos compreendidos entre 18.12.1987 a 31.08.1990 e 06.03.1997 a
03.03.2015, condenando o réu a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria
especial com DER em 16.10.2015 e DIP em 23.09.2016. Concedida a tutela específica da
obrigação de fazer, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, nos termo do art. 497 do
CPC. As diferenças atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção
monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal. O INSS foi condenado a arcar com os honorários advocatícios
arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º do Código de Processo Civil de 2015),
incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ, devendo a especificação do percentual ocorrer na liquidação do
julgado (cf. artigo 85, §4º, inciso II da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da
isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça
gratuita.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, em sede de apelação, preliminarmente, requer
a intimação do autor para que se manifeste acerca de sua proposta de acordo. No mérito, pugna
pela reforma da sentença quanto ao critério de cálculo de correção monetária, a fim de que seja
aplicada a Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5011706-18.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ ANTONIO SILVERIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo aapelaçãointerpostapelo réu.
Da preliminar
A proposta de acordo elaborada pelo réu resta prejudicada, tendo em vista que o autor, em sede
de contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.07.1968, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 18.12.1987 a 31.08.1990 e 06.03.1997 a 16.10.2015, por exposição à
eletricidade superior a 250 volts. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 16.10.2015.
Cumpre consignar que o INSS reconheceu a especialidade do período de 01.09.1990 a
05.03.1997, conforme contagem administrativa (Id. 6547605 – Pág. 66/67), restando, pois,
incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização
de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho,
pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o
enquadramento especial.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos
períodos de 18.12.1987 a 31.08.1990 e 06.03.1997 a 03.03.2015, laborado na Elektro
Eletricidade e Serviços S.A, por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme PPP
(Id. 6547605 – Pág. 56/59), haja vista o risco à sua saúde e à integridade física do requerente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àquele reconhecido
administrativamente pelo INSS, o autor totaliza 27 anos, 02 meses e 17 dias de atividade
exclusivamente especial até 16.10.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme contagem
efetuada em planilha.
Nesta oportunidade, mister reconhecer, a existência de erro material na planilha que integra a
sentença, uma vez que, reconhecida a especialidade dos intervalos mencionados no dispositivo,
a soma totaliza 27 anos, 02 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até
16.10.2015, data do requerimento administrativo, e não 27 anos e 10 meses.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.10.2015),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em
30.06.2016 (Id. 6547605 – Pág. 2).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já
recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,nego provimento à
sua apelação e dou parcial provimentoà remessa oficial tida por interposta, para corrigir o erro
material apontado.
Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ
ANTONIO SILVERIO, dando-se ciência da presente decisão.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR.
ACORDO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP.
VALIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Preliminar arguida pelo réu prejudicada, tendo em vista que o autor, em sede de contrarrazões,
pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
IV - Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àquele reconhecido
administrativamente pelo INSS, o autor totaliza 27 anos, 02 meses e 17 dias de atividade
exclusivamente especial até 16.10.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme contagem
efetuada em planilha.
V - Mister reconhecera existência de erro material na planilha que integra a sentença, uma vez
que, reconhecida a especialidade dos intervalos mencionado no dispositivo, a soma totaliza 27
anos, 02 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 16.10.2015, data do
requerimento administrativo, e não 27 anos e 10 meses.
VI - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IX – Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença.
X – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Preliminar do réu prejudicada. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida e
apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial
provimento à remessa oficial tida por interposta, para corrigir o erro material apontado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
