
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005526-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, preliminarmente, requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, em razão da não realização de prova pericial, necessária à comprovação da insalubridade do ambiente de trabalho. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.02.1986 a 15.03.1988, 04.04.1988 a 15.06.1988, 15.06.1988 a 10.10.1988, 01.04.1989 a 07.03.1995 e 03.07.1995 a 26.01.2016, vez que esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos. Consequentemente, pede pela procedência do pedido inicial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005526-69.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 55/60vº).
Da preliminar de cerceamento de defesa
Do mérito
Dessa forma, reconheço o exercício de atividade especial nos interregnos de 01.04.1989 a 07.03.1995 e 03.07.1995 a 26.01.2016 (data do requerimento administrativo), em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, nos termos previstos nos códigos 1.2.11do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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