Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001351-93.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. RESP
1.759.098/RS.EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I – Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, vez que o interessado manifestou oposição quanto à
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, dessa forma, não há que se falar em falta de
interesse de agir.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Afastado o cômputo especial dos lapsos de 04.12.2002 a 10.01.2003, 01.12.2005 a
07.12.2005 e 03.01.2013 a 06.01.2013, em que a parte interessada esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário. Não obstante a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº
1.759.098 – RS, não se justifica o sobrestamento do presente feito, pois o julgamento do referido
recurso especial não trará reflexos na implantação do benefício em questão, nem tampouco a
redução do valor da renda mensal.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (05.12.2013),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Mantidos os critérios de fixação dos honorários advocatícios delimitados em sentença, qual
seja, com o respectivo arbitramento quando da liquidação do julgado.
XI - Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que o requerente opte por continuar a receber
o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento
das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (05.12.2013) e a data
imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (07.11.2015), considerando que
em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124,
inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XII – Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.Apelação do
réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001351-93.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WELINGTON RIBEIRO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001351-93.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WELINGTON RIBEIRO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial
para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 04.02.1985 a 05.11.2013.
Determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (05.12.2013). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a
data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução do CJF, descontando os valores pagos administrativamente.
Honorários advocatícios serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art.
85, §4º, II, do CPC. Concedeu a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício em
favor da parte autora.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que foi implantado o benefício de aposentadoria especial
(NB: 46/156.840.432-5), com DIB em 05.12.2013, em cumprimento à determinação judicial.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer a extinção do feito,
sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, eis que o interessado declarou seu
desinteresse no prosseguimento da presente demanda, em razão da concessão administrativa do
benefício. No mérito, requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção
monetária, que continua em pleno vigor. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001351-93.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WELINGTON RIBEIRO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da preliminar de falta de interesse de agir
Conforme se verifica dos autos, em razão da negativa de concessão de tutela de urgência e de
sua situação de desemprego, o interessado requereu à Turma Recursal do Juizado Especial
Federal a desistência da demanda, diante da concessão administrativa do benefício de
aposentadoria especial (NB: 176.777.145-0, DIB em 07.11.2015; id ́s 5130210; pg. 72).
Entretanto, o referido Juízo entendeu pela impossibilidade de desistência da ação após a
prolação da sentença e, nesse sentido, determinou a intimação do requerente para que
manifestasse seu interesse na renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Devidamente intimado, o interessado manifestou oposição quanto à referida renúncia (id5130210;
pg. 94). Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que o interessado
apontou expressamente seu interesse no prosseguimento do feito.
Esclareço, por fim, que, posteriormente, foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado
Especial Federal, com a consequente declaração de nulidade da sentença proferida naquele
Juízo.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.05.1970, o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas em 04.02.1985 a 05.12.2013. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (05.12.2013;
id ́s 5130207; pg. 23).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na
Volkswagen do Brasil, foi apresentado, dentre outros documentos, Perfil Profissiográfico
Previdenciário (id ́s 5130207; pgs. 35/37) que retrata o exercício das funções de aprendiz de
mecânico geral e mecânico de manutenção, com exposição a ruído nos seguintes patamares: (i)
de 04.02.1985 a 31.12.1986: 82 dB; (ii) de 01.01.1987 a 31.12.2005: 91dB; (iii) de 01.01.2006 a
31.03.2006: 92,6 dB; (iv) de 01.04.2006 a 30.09.2008: 87,2 dB; (v) 01.10.2008 a 31.12.2008: 86,7
dB; e (vi) 01.01.2009 a 05.11.2013: 87,1 dB.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos
de 04.02.1985 a 03.12.2002, 11.01.2003 a 30.11.2005, 08.12.2005 a 02.01.2013 e 07.01.2013 a
05.11.2013, eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares superiores aos limites de
tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Por outro lado, afasto o cômputo especial dos lapsos de 04.12.2002 a 10.01.2003, 01.12.2005 a
07.12.2005 e 03.01.2013 a 06.01.2013, em que a parte interessada esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário.
Saliento que, não obstante a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.759.098 –
RS, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca possibilidade de cômputo de tempo de serviço
especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária, entendo que não se justifica o sobrestamento do presente
feito, pois o julgamento do referido recurso especial não trará reflexos na implantação do
benefício em questão, nem tampouco a redução do valor da respectiva renda mensal.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 28 anos, 07 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial
até 05.11.2013, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao
requerimento administrativo formulado em 05.12.2013, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.12.2013),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação no Juizado Especial
Federal se deu em 22.10.2014 (id ́s 5130207; pg. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os critérios de fixação dos honorários advocatícios delimitados em sentença, qual seja,
com o respectivo arbitramento quando da liquidação do julgado.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme documento de id ́s 5130210 (pgs. 04/05), houve a concessão administrativa do
benefício de aposentadoria especial (NB: 176.777.145-0; DIB em 07.11.2015), no curso do
processo. Desse modo, em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício judicial (05.12.2013) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (07.11.2015), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,negoprovimento à sua
apelação. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para afastar o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.12.2002 a 10.01.2003, 01.12.2005 a
07.12.2005 e 03.01.2013 a 06.01.2013, totalizando 28 anos, 07 meses e 14 dias de atividade
exclusivamente especial até 05.11.2013. Consequentemente, mantenho a condenação do réu
àconcessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento
administrativo (05.12.2013). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-
se o montante percebido a título de antecipação de tutela, bem como os valores recebidos
administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora WELINGTON RIBEIRO DE CASTRO, a fim de que a
referida autarquia seja notificada acerca da presente decisão que afastou o cômputo especial dos
períodos de 04.12.2002 a 10.01.2003, 01.12.2005 a 07.12.2005 e 03.01.2013 a 06.01.2013, nos
termos do artigo 497 do NCPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. RESP
1.759.098/RS.EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I – Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, vez que o interessado manifestou oposição quanto à
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, dessa forma, não há que se falar em falta de
interesse de agir.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Afastado o cômputo especial dos lapsos de 04.12.2002 a 10.01.2003, 01.12.2005 a
07.12.2005 e 03.01.2013 a 06.01.2013, em que a parte interessada esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário. Não obstante a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº
1.759.098 – RS, não se justifica o sobrestamento do presente feito, pois o julgamento do referido
recurso especial não trará reflexos na implantação do benefício em questão, nem tampouco a
redução do valor da renda mensal.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (05.12.2013),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Mantidos os critérios de fixação dos honorários advocatícios delimitados em sentença, qual
seja, com o respectivo arbitramento quando da liquidação do julgado.
XI - Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que o requerente opte por continuar a receber
o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento
das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (05.12.2013) e a data
imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (07.11.2015), considerando que
em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124,
inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XII – Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.Apelação do
réu improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação, bem como dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
