Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003293-07.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVADA.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada. Ojulgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e
da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual
civil.
II – O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de
julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao
princípio da colegialidade
III – A parte autora laborou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba como
copeira, na qual era responsável, dentre outras funções, pela entrega da alimentação aos
pacientes em seus leitos, bem como por efetuar a higienização das louças utilizadas. Restou,
assim, comprovada, por meio de PPP, a exposição a agentes nocivos biológicos previstos nos
códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999.
IV – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003293-07.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SELINA CHAGAS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003293-07.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID178855131
INTERESSADA: SELINA CHAGAS BORGES
Advogado do(a) INTERESSADA: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator): Trata-se de
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu
provimento ao apelo da parte autora.
O INSS, ora agravante, preliminarmente, impugna o julgamento monocrático, em razão da
ausência de requisitos para tanto. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados na decisão, porquanto alega que a exposição a risco
genérico inerente à atividade laboral é insuficiente para caracterizar a insalubridade,
penosidade ou periculosidade do labor. Destarte, alega que não restou comprovado o efetivo
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais
contaminados. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003293-07.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID178855131
INTERESSADA: SELINA CHAGAS BORGES
Advogado do(a) INTERESSADA: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada. Ojulgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na
nova sistemática processual civil.
Ressalte-se, por fim, que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para
exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao
colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.Assim, deve ser rejeitada a preliminar
arguida pelo INSS.
Do mérito
Não assiste razão ao agravante.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
No caso autos, conforme restou consignado na decisão agravada, extrai-se do PPP (id
139831443 - p.25-27) que a parte autora laborou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Sorocaba como copeira, na qual era responsável por fazer o pré-preparo e o preparo de
desjejum, merenda e ceia dos pacientes; realizar o recolhimento de bandejas e louças usadas
por pacientes; bem como por transportar a alimentação aos pacientes em seus leitos. Há
indicação de exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus e fungos), no intervalo de
05.02.1992 a 22.03.2017. Outrossim, para o referido vínculo empregatício, há indicação da sigla
IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), conforme consulta ao CNIS.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 05.02.1992 a
22.03.2017, porquanto a autora mantinha contato com pacientes e esteve exposta a agentes
nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999.
Destarte, mantenho a decisão agravada na íntegra.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVADA.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada. Ojulgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual
e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática
processual civil.
II – O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle
de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância
ao princípio da colegialidade
III – A parte autora laborou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba como
copeira, na qual era responsável, dentre outras funções, pela entrega da alimentação aos
pacientes em seus leitos, bem como por efetuar a higienização das louças utilizadas. Restou,
assim, comprovada, por meio de PPP, a exposição a agentes nocivos biológicos previstos nos
códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999.
IV – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
