Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005929-86.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O Juízo de origem enquadrou o período de 07.06.1993 a 26.04.2016 como especial, em razão
da exposição a ruído em nível de 91,5 decibéis e, portanto, em harmonia com o pedido formulado
pelo autor em sua exordial. Preliminar arguida pelo réu prejudicada.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IX - Mantido o percentual dos honorários advocatícios de acordo com os critérios fixados em
sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de
cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X – Preliminar do réu prejudicada. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu
improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005929-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DE SOUZA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005929-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DE SOUZA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.08.1989 a 07.07.1992 e
07.06.1993 a 26.04.2016. Determinou a concessão de aposentadoria especial, com DER em
30.05.2016. Correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As
prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela
e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Sem custas. Honorários
advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do NCPC), incidente sobre
a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença. A especificação do
percentual terá lugar quando liquidado o julgado. Determinou a implantação do benefício no prazo
de 45 dias, salvo se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer a declaração de
nulidade da sentença, vez que extrapolou os limites do pedido inicial ao reconhecer a
especialidade de períodoespecial com base na simples presunção de exposição a agentes
nocivos pela indicação da sigla IEAN no CNIS. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto o PPP relativo ao lapso de
01.08.1989 a 07.07.1992 é extemporâneo, já que indica a existência de responsável técnico pelos
registros ambientais somente a partir de 11.03.2003. Quanto ao intervalo de 07.06.1993 a
26.04.2016, argumenta ser indevido o enquadramento especial em razão da simples presença do
indicador IEAN no CNIS, vez que há necessidade legal de comprovação à sujeição a fatores de
riscos prejudiciais à saúde/integridade física do obreiro. Subsidiariamente, requer a aplicação da
Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária. Esclarece não
desconhecer a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, entretanto defende
que referida decisão ainda não transitou em julgado, tampouco foram definidos seus limites
temporais.
Por meio de informação (id 42897684 - Pág. 01), o INSS noticiou a implantação do benefício de
aposentadoria especial (46/188.413.876-1), com DIB 30.05.2016, em cumprimento à
determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005929-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DE SOUZA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da preliminar de nulidade de sentença
Conforme se verifica da sentença, o Juízo de origem enquadrou o período de 07.06.1993 a
26.04.2016 como especial, em razão da exposição a ruído em nível de 91,5 decibéis e, portanto,
em harmonia com o pedido formulado pelo autor em sua exordial. Dessa forma, julgo prejudicada
a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, arguida pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.09.1970, o reconhecimento de atividade especial
exercida nos períodos de 01.08.1989 a 07.07.1992 e 07.06.1993 a 26.04.2016.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (30.05.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i)
Texima S.A – Indústria de Máquinas: PPP (id 42895958 - Págs. 09/10) que retrata o exercício das
funções de serviços gerais e ½ oficial soldador, com exposição a ruído de 82 decibéis, durante o
intervalo de 01.08.1989 a 07.07.1992; e (ii) Cindumel Industrial de Metais e Laminados: PPP (id
42895959 - Pág. 02) que descreve o trabalho como ajudante e operador de ponte rolante, com
sujeição à pressão sonora de 91,5 decibéis, no lapso de 07.06.1993 a 26.04.2016 (data da
assinatura do PPP).
Ademais, muito embora o INSS manifeste, em suas razões recursais, sua inconformidade com o
cômputo especial do interregno de 01.08.1989 a 07.07.1992, tal átimo já havia sido enquadrado
como especial na contagem de tempo de serviço realizada na seara administrativa (id 42895962 -
Págs. 09/10).
Lado outro, embora a indicação da sigla IEAN no CNIS (id 42895981 - Pág. 01) não seja
suficiente, por si só, para comprovar a especialidade do labor, corrobora para as conclusões
constantes no formulário previdenciário.
Ressalto, ainda, que ofato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário
nointervalo de 01.08.1989 a 07.07.1992, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%,
tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do
trabalho. Com efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1989 a
07.07.1992 (82 dB) e 07.06.1993 a 26.04.2016 (91,5 dB), em razão da exposição a ruído em
níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 -
código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e
de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP ́s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço,
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 25 anos, 09 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial
até 26.04.2016, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao
requerimento administrativo formulado em 30.05.2016, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha elaborada pelo Juízo de origem,
cujo teor acolho (id 42895980 - Págs. 10/11).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.05.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 18.09.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios de acordo com os critérios fixados em
sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de
cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os
valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,nego provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O Juízo de origem enquadrou o período de 07.06.1993 a 26.04.2016 como especial, em razão
da exposição a ruído em nível de 91,5 decibéis e, portanto, em harmonia com o pedido formulado
pelo autor em sua exordial. Preliminar arguida pelo réu prejudicada.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IX - Mantido o percentual dos honorários advocatícios de acordo com os critérios fixados em
sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de
cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X – Preliminar do réu prejudicada. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu
improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo reu e, no merito, negar provimento a sua apelacao e a remessa oficial tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
