Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006346-05.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. VIGIA. PORTE DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II – O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882.2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260.PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VII - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Diante do parcial provimento à apelação do réu, percentual dos honorários advocatícios
mantidos em 15%, entretanto a base de cálculo deve incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Preliminar de remessa oficial acolhida. Preliminar de suspensão dos efeitos da tutela
antecipada rejeitada. Apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006346-05.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILBERTO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELAÇÃO (198) Nº 5006346-05.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILBERTO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como
especiais os períodos de 19.02.1990 a 01.07.1992, de 29.04.1995 a 20.08.1996 e de 09.09.1996
a 20.02.2017. Condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir
da data do requerimento administrativo (19.04.2017). Juros moratórios fixados à razão de 1% ao
mês, contados da citação. Correção monetária sobre as diferenças apuradas desde o momento
em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento
do pagamento de custas. Determinada a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer a suspensão dos
efeitos da tutela antecipada, porquanto o pagamento antecipado das prestações pecuniárias,
expõe o patrimônio público a risco de dano irreparável, diante da irreversibilidade da prestação.
Pugna, ainda, pelo conhecimento da remessa oficial. No mérito, insurge-se contra o
reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, vez que a atividade de
vigia não pode ser considerada como especial, mormente em relação a períodos posteriores a
28.04.1995. Sustenta que o desempenho de atividade de risco, por si só, não enseja o cômputo
prejudicial para fins previdenciários. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009
no que se refere aos juros de mora e correção monetária, bem assim requer a fixação dos
honorários advocatícios em, no máximo, 5% sobre o valor da condenação, observando-se o teor
da Súmula n. 111 do E. STJ.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que a autarquia previdenciária providenciou a implantação
do benefício de aposentadoria especial (NB: 46/185.738.714-4), com DIB em 19.04.2017, em
cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006346-05.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILBERTO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Das preliminares
Da remessa oficial tida por interposta
Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo
réu.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.08.1964, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 19.02.1990 a 01.07.1992, 29.04.1995 a 20.08.1996 e 09.09.1996 a 20.02.2017.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo formulado em 19.04.2017 (id ́s 8062584; pg. 01).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial no intervalo de 14.06.1993 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa (id ́s
8062588; pg. 05), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882.2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260.PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, no que tange ao labor desempenhado na Coats Corrente Ltda., extrai-se do
PPP (id ́s 8062587; pgs. 01/02 e 8062586; pg. 08) que o interessado, no exercício dos cargos de
auxiliar de produção e operador de máquina, esteve exposto a ruído de 91,2 decibéis, no período
de 19.01.1990 a 01.07.1992.
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no
referido intervalo de 19.02.1990 a 01.07.1992, vez que o segurado esteve exposto à pressão
sonora em nível superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6).
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
Assim, devem ser mantidos como especiais os interregnos de 29.04.1995 a 20.08.1996 e
09.09.1996 a 20.02.2017, em que o interessado laborou como vigilante, respectivamente, na
Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda. (PPP de id ́s 8062586; pg. 03/04) e na Protege S.A
Proteção e Transporte de Valores (PPP de id ́s 8062586; pg. 06/07), com porte de arma de fogo
e, portanto, com risco à sua integridade física.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos e 02 dias de atividade
exclusivamente especial até 20.02.2017, data do último período de atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 19.04.2017, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha
anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19.04.2017),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 09.05.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Diante do parcial provimento à apelação do réu, mantenho o percentual dos honorários
advocatícios em 15%, entretanto delimito a base de cálculo sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar de remessa oficial e rejeito a preliminar de suspensão dos
efeitos da tutela antecipada, ambas arguidas pelo réu e, no mérito,dou parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que, quanto aos juros de mora,
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, bem
como para delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação
de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. VIGIA. PORTE DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II – O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882.2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260.PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VII - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Diante do parcial provimento à apelação do réu, percentual dos honorários advocatícios
mantidos em 15%, entretanto a base de cálculo deve incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Preliminar de remessa oficial acolhida. Preliminar de suspensão dos efeitos da tutela
antecipada rejeitada. Apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de
remessa oficial e rejeitar a preliminar de suspensão dos efeitos da tutela antecipada e, no mérito,
dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
