
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030824-26.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO NATALINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030824-26.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO NATALINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a r. decisão que, nos autos da ação previdenciária, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial à parte autora, reconhecido o caráter especial dos períodos de 01/02/1993 a 28/02/1993, de 06/03/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 06/02/2018.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e art. 1019, I, do CPC, “face ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação somada à probabilidade de provimento do recurso, de modo que os efeitos da decisão judicial ora impugnada sejam suspensos”.
No mérito, a parte autora não teria demonstrado o caráter especial do período reconhecido no âmbito da decisão agravada, já que não houve a exposição a radiações ionizantes em patamar acima do limite legal então vigente, nos termos do anexo 5 da NR-15 e da Norma CNEN-NE-3.01.
Ainda, considerando que não há responsável técnico pelos registros ambientais em período anterior a 2004, bem como a existência de indicação de uso de EPI eficaz, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de que, não tendo a parte autora demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, o benefício seja imediatamente cessado.
Por fim, requer seja a parte autora instada a se afastar da atividade especial, não podendo nela retornar, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do entendimento fixados pelo C. STF no âmbito do Tema 709 do STF.
Postergada a análise do pleito de concessão de efeito suspensivo após manifestação da parte adversa.
Com a apresentação de contraminuta, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
ms
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030824-26.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO NATALINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, anote-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicado com o julgamento do presente agravo de instrumento, em que serão analisados os fundamentos suscitados pelo INSS em sua integralidade.
Oportuno salientar que os documentos utilizados no presente julgamento serão identificados pelo registro recebido no âmbito da ação subjacente, autuada sob o n. 5000699-78.2018.4.03.6102.
No presente caso, afere-se que o agravante se insurge em face de decisão proferida sob o seguinte fundamento (ID 302081709):
De fato, a probabilidade do direito decorre do exercício de atividade especial nos períodos de 01.02.1993 a 28.02.1993, de 06.03.1997 a 02.12.1998 e de 03.12.1998 a 06.02.2018 como técnico de raio X para Abud Serviços Radiológicos Ltda, porque submetida à radiação ionizante, subsumida ao item 1.1.4 do Decreto 53.831/64 e ao item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como ao Grupo I da LINACH, totalizando o autor 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) dias de tempo de serviço especial, que somado ao período reconhecido administrativamente (de 01.03.1993 a 05.03.1997) perfaz 25 (vinte e cinco) anos e 13 (treze) dias de tempo de serviço especial contados até a data em que completados os requisitos (06.02.2018), suficientes para a concessão do benefício aposentadoria especial. Outrossim, o perigo do dano decorre do caráter alimentar da prestação. Presentes, pois, os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a autarquia ré conceda o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, a partir desta decisão.
Com efeito, consoante se depreende dos PPPs acostados no âmbito dos autos de origem, calcados em LTCAT, a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a radiações ionizantes nos períodos de 01/02/1993 a 28/02/1993, de 06/03/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 06/02/2018, tendo em vista o exercício da atividade de técnico de raios X na empresa Abus Serviços Radiológicos Ltda (ID 4699919 - Pág. 31, ID 14096789 e ID 55889625 - Págs. 49/52).
Necessário frisar que a exposição a radiações capazes de causarem mal à saúde é prevista nos itens 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.3 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, sendo suficiente, para enquadramento especial da atividade, a comprovação da correspondente exposição.
Ainda, o fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPPs e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor, sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
Acresça-se que de acordo com o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, existe a presunção de veracidade das informações constantes do documento, não se afigurando proporcional ou razoável prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu de embasamento para a emissão do documento.
Por fim, não havendo dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.
Desta feita, logrou a parte autora demonstrar que os períodos de 01/02/1993 a 28/02/1993, de 06/03/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 06/02/2018 podem ser tidos por especiais.
Assim, considerando o reconhecimento administrativo do caráter especial do interstício de 01/03/1993 a 05/03/1997 (ID 290361889), verifica-se que a parte autora reuniu o total de 25 anos e 6 dias de tempo de contribuição sob condições especiais, em período anterior às alterações empreendidas pela EC 103/2019, a lhe ensejar a concessão, em análise perfunctória, do benefício de aposentadoria especial.
Ainda, considerando que a parte autora, consoante informações do CNIS, ostentou último vínculo empregatício até 09/10/2023, verifica-se a constituição do perigo decorrente da demora, dado o caráter alimentar da verba ora discutida, a evidenciar, da mesma maneira, a ausência de qualquer violação, por ora, ao entendimento preconizado pelo C. STF no âmbito do Tema 709.
Cumpridos, então, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O PERÍODO. EPI EFICAZ. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A exposição a radiações capazes de causarem mal à saúde é prevista nos itens 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.3 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, sendo suficiente, para enquadramento especial da atividade, a comprovação da correspondente exposição.
- O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPPs e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor, sujeito aos mesmos agentes nocivos. Acresça-se que de acordo com o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, existe a presunção de veracidade das informações constantes do documento, não se afigurando proporcional ou razoável prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu de embasamento para a emissão do documento.
- Não havendo dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.
- Logrou a parte autora demonstrar que os períodos de 01/02/1993 a 28/02/1993, de 06/03/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 06/02/2018 podem ser tidos por especiais. Assim, considerando o reconhecimento administrativo do caráter especial do interstício de 01/03/1993 a 05/03/1997, verifica-se que a parte autora reuniu o total de 25 anos e 6 dias de tempo de contribuição sob condições especiais, em período anterior às alterações empreendidas pela EC 103/2019, a lhe ensejar a concessão, em análise perfunctória, do benefício de aposentadoria especial.
- Agravo de instrumento não provido.
