Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072170-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. EPI INEFICAZ.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
VI - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código
2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais
trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo,
profissional liberal (dentista, médico), a comprovação da atividade especial se faz por meio de
apresentação de documentos (início de prova) que comprovem a prática profissional, caso dos
autos.
VII - Afastado o reconhecimento da insalubridade do lapso de 01.12.1998 a 04.04.1999, em que a
parte interessada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Não obstante a decisão
proferida na proposta de afetação no RESP nº 1.759.098-RS, não se justifica o sobrestamento do
presente feito, pois o julgamento do referido recurso especial não trará reflexos na implantação do
benefício em questão, nem tampouco a redução do valor da renda mensal.
VIII - Excluído o reconhecimento da especialidade do intervalo posterior ao ajuizamento da
demanda (de 11.04.2017 a 28.08.2018), mormente diante da decisão proferida na proposta de
afetação no REsp nº 1.727.069/SP.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (27.07.2017), vez que a interessada não
havia cumprido os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo
(19.10.2016).
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Ante o parcial provimento da apelação do réu, percentual dos honorários advocatícios
mantido em 10%, entretanto delimitada a respectiva base de cálculo sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta Corte.
XIII– Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072170-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE ZURK FERREIRA ITO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELAÇÃO (198) Nº 5072170-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE ZURK FERREIRA ITO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta
pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer que a parte autora exerceu atividadesespeciais no período
compreendido entre 1990 até 28.08.2018 (data da sentença). Condenou o requerido à concessão
do benefício aposentadoria especial desde 19.10.2016 (data do requerimento administrativo).
Correção monetária pela variação do IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano, nos termos do artigo
1º-F da Lei nº 9494/97, respeitada a prescrição do período superior a cinco anos da data da
distribuição da ação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação
atualizada (CPC 85 § 3º). Sem custas.
Em suas razões recursais, o réu insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial nos
períodos delimitados em sentença, porquanto a autora é profissional autônomo, não podendo sua
atividade ser enquadrada como prejudicial, diante do caráter eventual do trabalho
desempenhado, o que elide a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos.
Aduz que o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de
aposentadoria especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício, tampouco a conversão de
tempo especial para comum, diante da ausência de fonte de custeio. Defende a impossibilidade
de utilização do PPP produzido a pedido do próprio segurado, vez que apenas reflete as
declarações prestadas pelo interessado, além de ser extemporâneo. Argumenta que a exposição
genérica a calor, frio, poeira e ruído, por si só, não justifica a caracterização do labor insalubre
para fins previdenciários. Advoga pela impossibilidade do reconhecimento dos períodos de
atividade especial por enquadramento profissional após 28.04.1995. Alega que a utilização eficaz
de EPI é apta a neutralizar os efeitos nocivos do fator de risco. Subsidiariamente, requer a
aplicação do fator de conversão de 1,20 para conversão dos períodos anteriores a 20.07.1992,
bem como a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária e
de juros de mora.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5072170-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE ZURK FERREIRA ITO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 21.11.1967, o reconhecimento da especialidade
dos períodos em que trabalhou como dentista autônoma, a partir de 1990 e de 11.02.1992 a
31.12.1992 como dentista junto à Prefeitura de Araras. Consequentemente, requer a concessão
do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(19.10.2016; id ́s 8319594; pg. 02).
Inicialmente, importa anotar que, não obstante a parte dispositiva da sentença tenha mencionado
o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 01.03.1990 a 18.03.1991 e
11.02.1992 a 31.12.1992, em seu fundamento é possível concluir que, em verdade, considerou
como especial todo intervalo requerido pela interessada, de 1990 até a data da prolação da
decisão (28.08.2018).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3
"Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores
estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional
liberal (dentista, médico), a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação
de documentos (início de prova) que comprovem a prática profissional.
No caso dos autos, a interessada apresentou cópia de sua CTPS (id ́s 8319594; pgs. 06/12), da
qual se extrai que ela iniciou sua atividade como dentista (autônoma) em 01.02.1990. Do referido
documento e da declaração de tempo de contribuição (id ́s 8319603; pgs. 01/02), consta que a
requerente exerceu, junto à Prefeitura Municipal de Araras, a atividade de dentista, no cargo
temporário de 11.02.1992 a 18.05.1992 e no cargo em comissão no intervalo de 19.05.1992 a
31.12.1992. Outrossim, verifica-se do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias, na
qualidade de autônomo/contribuinte individual, em períodos intercalados compreendidos entre
1990 a 2018. Assim, tenho que tais documentos são suficientes para comprovar que a requerente
exerceu a atividade de dentista autônomo de forma contínua, habitual e permanente.
Destarte, mantenho a declaração da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de
01.03.1990 a 31.12.1992, 01.08.1993 a 30.09.1993, 01.07.1994 a 10.12.1997, ante o
enquadramento por categoria profissional previstano código 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79.
Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudo de id ́s 8319812; pgs. 01/16), tendo o Sr.
Expert, por meio de vistoria realizada in locu na ARARAPREV e no consultório particular da
autora, concluído que ela, durante o exercício do cargo de cirurgiã dentista, esteve exposta a
riscos biológicos, em razão do atendimento de seus pacientes e do contato com material infecto-
contagiante, no lapso de 1990 até a data da diligência (09.05.2018).
Portanto, deve ser mantido o cômputo prejudicial dos interregnos de 11.12.1997 a 30.11.1998,
05.04.1999 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.05.2001, 01.06.2001 a 07.09.2001, 01.10.2001 a
31.03.2003 e01.04.2003 a 10.04.2017 (data do ajuizamento da demanda), em razão da
exposição nociva a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
Por outro lado, afasto o reconhecimento da insalubridade do lapso de 01.12.1998 a 04.04.1999,
em que a parte interessada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Não obstante a
decisão proferida na proposta de afetação no RESP nº 1.759.098-RS, não se justifica o
sobrestamento do presente feito, pois o julgamento do referido recurso especial não trará reflexos
na implantação do benefício em questão, nem tampouco a redução do valor da renda mensal.
De outro giro, também deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do intervalo
posterior ao ajuizamento da demanda (de 11.04.2017 a 28.08.2018), mormente diante da decisão
proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei
e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o
parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo
legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, a
autora totaliza 24 anos, 10 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 07.10.2016,
data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria
especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Não obstante, à vista da continuidade dos recolhimentos previdenciários, conforme consulta
realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de
verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que
totalizou 25 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de atividade especial até a data do ajuizamento
da demanda (10.04.2017).
Destarte, a parte autora faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (27.07.2017; id ́s 8319684; pg. 03), vez que a
interessada não havia cumprido os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento
administrativo (19.10.2016).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento da apelação do réu, mantenho o percentual dos honorários
advocatícios em 10%, entretanto delimitada a respectiva base de cálculo sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.12.1998 a
04.04.1999 e 11.04.2017 a 28.08.2018. Esclareço que a autora totalizou 25 anos, 04 meses e 17
dias de tempo de atividade especial até 10.04.2017. Consequentemente, faz jus ao benefício de
aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação (27.07.2017). Douprovimento exclusivamente
à remessa oficial tida por interposta para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, mantendo-se o percentual de 10%
(dez por cento). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ELIANE ZURK FERREIRA ITO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com DIB em 27.07.2017, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. EPI INEFICAZ.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
VI - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código
2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais
trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo,
profissional liberal (dentista, médico), a comprovação da atividade especial se faz por meio de
apresentação de documentos (início de prova) que comprovem a prática profissional, caso dos
autos.
VII - Afastado o reconhecimento da insalubridade do lapso de 01.12.1998 a 04.04.1999, em que a
parte interessada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Não obstante a decisão
proferida na proposta de afetação no RESP nº 1.759.098-RS, não se justifica o sobrestamento do
presente feito, pois o julgamento do referido recurso especial não trará reflexos na implantação do
benefício em questão, nem tampouco a redução do valor da renda mensal.
VIII - Excluído o reconhecimento da especialidade do intervalo posterior ao ajuizamento da
demanda (de 11.04.2017 a 28.08.2018), mormente diante da decisão proferida na proposta de
afetação no REsp nº 1.727.069/SP.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (27.07.2017), vez que a interessada não
havia cumprido os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo
(19.10.2016).
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Ante o parcial provimento da apelação do réu, percentual dos honorários advocatícios
mantido em 10%, entretanto delimitada a respectiva base de cálculo sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta Corte.
XIII– Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do réu e remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
