Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5511607-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. EPI INEFICAZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VI - O fato de a autora ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nointervalo de
20.12.2008 a 04.01.2009, não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que a parte
interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, oC. STJ,
no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz
jus ao cômputo desse período como especial.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (14.01.2016),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
XI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba
honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial.
XIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5511607-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA SOMBRA DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5511607-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA SOMBRA DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer
como tempo de serviço especial os períodos de 01.04.1986 a 30.04.1987, 01.07.1988 a
31.01.1989, e 01.09.1991 a 14.01.2016. Determinou a concessão do benefício de aposentadoria
especial à autora, a partirde 14.01.2016 (DER). Sobre as parcelas em atraso, incidirão
atualização conforme os seguintes parâmetros: a)juros de mora, contados desde a citação,
conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês até 11.01.2003 (data da entrada
em vigor do CC/2002); a.1) a partir desta data, juros de 1% ao mês até 30.06.2009; a.2) a partir
disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009; b) Correção monetária,
sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: b.1) pelo
INPC,de 11.08.2006 até 30.06.2009; b.2) após 30.06.2009, será aplicado o IPCA-E(tema 810 -
RE 870.947-SE). b.3) após a expedição do precatório, seguirá o que restou definido pelo STF
quanto à correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, conforme ADIs 4357 e 4425; Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a
sentença (Súmula n.º 111 do STJ). Quanto às custas e despesas processuais, observouque a
Autarquia Previdenciária é isenta.
Por meio de decisão de id 51371296, o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$
600,00.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade no período controverso de 06.03.1997 a 14.01.2016, porquanto não restou
comprovada a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos. Alega que o fato de a
autora pertencer à área da saúde não é suficiente para o enquadramento prejudicial do labor.
Sustenta, ainda, que o lapso de 20.12.2008 a 04.01.2009 deve ser considerado como comum,
vez que a interessada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Subsidiariamente, requer
a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção monetária, que continua em pleno
vigor. Esclarece não desconhecer a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947,
entretanto destaca que referida decisão não transitou em julgado, tampouco foram definidos os
limites temporais de seus efeitos. Pugna, ainda, pela fixação do termo inicial do benefício a partir
da data da citação.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5511607-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA SOMBRA DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 02.11.1967, o reconhecimento daatividade especial
exercida nos períodos de 01.04.1986 a 30.04.1987, 01.07.1988 a 31.01.1989 e 01.09.1991 a
14.01.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (14.01.2016) ou do momento em que implementados os requisitos necessários à
jubilação.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 01.04.1986 a 30.04.1987, 01.07.1988 a 31.01.1989 e 01.09.1991 a
05.03.1997, conforme contagem administrativa (id 51371205 - Págs. 207/208), restando, pois,
incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o
profissional.(g.n).
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do período controverso, foram
apresentados, dentre outros documentos, PPP e PPRA (id 51371205 - Págs. 36/37 e 41/53) que
retratam o labor como auxiliar de enfermagem na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Socorro, com exposição a fatores de risco biológicos, de modo habitual e permanente, durante o
lapso de 06.03.1997 a 18.01.2016 (data da assinatura do PPP). Consta que a interessada era
responsável por receber informações dos pacientes, realizar a higienização, tricotomias,
curativos, aplicar injeções, puncionar veias, dar banho, manusear roupas, cuidar de pacientes
contaminados, tirar pontos cirúrgicos, entre outras atividades.
Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudo de id 51371289 - Págs. 01/12), tendo o Sr.
Expert, por meio de inspeção in loco, aferido que a requerente esteve exposta, de modo habitual
e permanente, a agentes biológicos insalubres, durante a atividade laborativa desempenhada na
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro.
Outrossim, para o intervalo controverso há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição de
agente nocivo), conforme se verifica do CNIS acostado aos autos (id 51371285 - Pág. 01).
Destaco que o fato de a autora ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário
nointervalo de 20.12.2008 a 04.01.2009, não elide o direito à contagem especial, tendo em vista
que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com
efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
Dessa forma, deve ser mantido o cômputo especial do lapso de 06.03.1997 a 14.01.2016 (data do
requerimento administrativo), em razão da exposição, habitual e permanente, a agentes noviços
biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ademais, o Perito Judicial esclareceu que as modificações ocorridas no ambiente de trabalho da
autora não retiraram o caráter insalubre do labor.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos e 14 dias de atividade
exclusivamente especial até 14.01.2016, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.01.2016),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 25.10.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba
honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ANA MARIA SOMBRA DE TOLEDO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com DIB em 14.01.2016, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. EPI INEFICAZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VI - O fato de a autora ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nointervalo de
20.12.2008 a 04.01.2009, não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que a parte
interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, oC. STJ,
no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz
jus ao cômputo desse período como especial.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (14.01.2016),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
XI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba
honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial.
XIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
