Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000718-85.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido
consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional,
independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão -
do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Precedente: AC 201251060013060, Desembargador Federal
PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:
03/10/2014.
VIII - Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.06.1991 a 16.02.1993 e 03.01.1994 a
31.01.1995, nos quais o autor trabalhou como tecelão na empresa Ronitex Têxtil Ltda., por se
tratar de indústria têxtil, conforme se extrai dos formulários previdenciários e cópia da CTPS, bem
como das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que trabalharam com o
demandante.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (01.08.2011),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
XIV - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos no percentual
mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma.
XV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial.
XII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas. Apelação do autor
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-85.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000718-85.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em
face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como
tempo de serviço especial os períodos de 03.02.1995 a 31.03.2011 e de 20.07.2011 a
17.09.2014. Condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, a contar da
citação em 25.11.2015. Correção monetária e juros na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data de elaboração dos
cálculos. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a
possibilitar sua eventual majoração em sede recursal. Valor da condenaçãolimitado às parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora requer o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01.06.1991 a 16.02.1993 e 03.01.1994 a 31.01.1995 em que
laborou na Ronitex Têxtil Ltda., vez que esteve exposta a ruído, conforme se constata da prova
emprestada trazida aos autos (laudo técnico elaborado pela empresa paradigma Nicoletti
Indústria Têxtil Ltda.). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo (01.08.2011). Por fim, pugna pela
majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, bem como
pela manutenção da gratuidade processual.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o cômputo especial dos intervalos
delimitados em sentença, porquanto o formulário previdenciário é extemporâneo, já que não há
profissional habilitado para avaliar as condições ambientais para período anterior a fevereiro de
1996. Sustenta que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes
nocivos à saúde dosegurado. Argumenta que a utilização eficaz de EPI é apta a neutralizar os
efeitos nocivos do fator de risco. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no
que tange à correção monetária. Esclarece não desconhecer a tese firmada pelo E. STF no
julgamento do tema 810, entretanto sustenta que referida decisão ainda não transitou em julgado,
tampouco definiu a modulação de seus efeitos.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000718-85.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte
autora e pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.09.1965, o reconhecimento de atividade especial
dos períodos de 01.06.1991 a 16.02.1993, 03.01.1994 a 31.01.1995, 03.02.1995 a 31.03.2011 e
20.07.2011 a 01.08.2011. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo (01.08.2011; id ́s 5357707; pg. 22) ou,
subsidiariamente, da data em que implementados os requisitos necessários à jubilação, vez que
continuou exercendo atividades especiais no período posterior a DER.
Inicialmente, importa anotar que não houve revogação do benefício de justiça gratuita concedido
pelo Juízo de origem, motivo pelo qual resta prejudicado opedido do autorrelativo à manutenção
da referida benesse.
Ademais, constato que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial
nos intervalos de 07.05.1984 a 16.01.1991 e 01.04.2011 a 19.07.2011, conforme decisão da 7ª
Junta de Recursos do CRPS, confirmada pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS (id ́s 5357707;
pgs. 27/36), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido
consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional,
independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão -
do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APENAS
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS. TECELAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA.I (...)
IV - Reconhecimento do caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em
indústrias de tecelagem mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 2.51. do Decreto nº
53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. V PPPs e laudos técnicos possuem o detalhamento
necessário, foram subscritos por profissionais legalmente habilitados e comprovam que o Autor
esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de
tolerância durante parte dos períodos laborados.
(...)
(AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/10/2014.) (grifo nosso)
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01.06.1991 a 16.02.1993 e
03.01.1994 a 31.01.1995, nos quais o autor trabalhou como tecelão na empresa Ronitex Têxtil
Ltda., por se tratar de indústria têxtil, conforme se extrai dos formulários previdenciários e cópia
da CTPS (id ́s 5357707; pgs. 37/38 e 56), bem como das informações prestadas pelas
testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital inserida no sistema PJ-e), que trabalharam com o
demandante.
No que tange ao período laborado na Tecelagem Jolitex Ltda., constata-se do PPP e LTCAT (id ́s
5357707; pgs. 44/45 e 46/54) que o requerente trabalhou como suplente vamatex e tecelão, com
exposição, habitual e permanente, a ruído de 95 decibéis, no átimo de 03.02.1995 a 28.02.2003 e
de 95,3 decibéis nos interregnosde 01.03.2003 a 31.03.2011 e 20.07.2011 a 17.09.2014.
Outrosssim, para o referido vínculo empregatício há indicação da sigla IEAN (indicador de
exposição a agente nocivo), conforme se verifica do CNIS de id ́s 5357707; pg. 98.
Destarte, mantenho o cômputo especial dos referidos intervalos de 03.02.1995 a 31.03.2011 e
20.07.2011 a 17.09.2014, eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares superiores aos
limites de tolerânciade 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB
entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de
19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 11 meses e 25 dias de atividade
exclusivamente especial até 01.08.2011, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha
anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (01.08.2011), momento
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 16.09.2015 (id ́s
5357707; pg. 03).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Por fim, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica
no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios no percentual
mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de
atividade especial nos períodos de 01.06.1991 a 16.02.1993 e 03.01.1994 a 31.01.1995,
totalizando 25 anos, 11 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 01.08.2011.
Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
desde a data do requerimento administrativo (01.08.2011). Nego provimento à remessa oficial tida
por interposta e à apelação do réu. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação
de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora GERALDO ANTONIO DA SILVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com DIB em 01.08.2011, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido
consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional,
independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão -
do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Precedente: AC 201251060013060, Desembargador Federal
PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:
03/10/2014.
VIII - Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.06.1991 a 16.02.1993 e 03.01.1994 a
31.01.1995, nos quais o autor trabalhou como tecelão na empresa Ronitex Têxtil Ltda., por se
tratar de indústria têxtil, conforme se extrai dos formulários previdenciários e cópia da CTPS, bem
como das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que trabalharam com o
demandante.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (01.08.2011),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
XIV - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos no percentual
mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma.
XV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial.
XII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas. Apelação do autor
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, bem como dar parcial provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
