Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002484-60.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
ELETRICIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, para
período anterior a 10.12.1997.
VIII - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela
parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que
afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
X - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.08.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 15%, entretanto, a respectiva base de
cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII – Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002484-60.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EMILIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
APELAÇÃO (198) Nº 5002484-60.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EMILIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para
reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 08.08.1983 a 18.04.1985, 11.11.1985
a 17.12.1986 e 25.04.1988 a 04.07.2016. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (04.08.2016). Juros
moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art.
161, § 1º, do CTN. Correção monetária sobre as diferenças apuradas, desde o momento em que
se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados
em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Sem custas. Determinou a imediata
implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença. Aduz que, em relação ao período de
25.04.1988 a 28.02.1996, a exposição à eletricidade ocorreu de maneira eventual. No que tange
ao intervalo de 20.10.2011 a 04.07.2016, argumenta que a exposição a agentes biológicos
também se deu de forma intermitente. No que se refere ao lapso de 20.10.2011 a 04.07.2016,
defende que a sujeição a ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis. Sustenta
que o interregno de 08.12.2012 a 04.07.2016 deve ser tido como comum, vez que não restou
comprovado o exercício da função de segurança com porte de arma de fogo. Subsidiariamente,
advoga a impossibilidade da implantação do benefício de aposentadoria especial, em razão da
continuidade do exercício de atividade insalubre. Bem assim, requer a aplicação da Lei n
11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Pleiteia, por
fim, a fixação de honorários advocatícios na forma do artigo 85 do NCPC. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de informação (id ́s 1443875), a autarquia previdenciária noticiou a implantação do
benefício de aposentadoria especial ao autor (NB: 46/182.230.361-0), com DIB em 04.08.2016,
em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002484-60.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EMILIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.08.1957, o reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos de 08.08.1983 a 18.04.1985, 11.11.1985 a 17.12.1986 e
25.04.1988 a 04.08.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo (04.08.2016; id ́s 1443865; pg. 02).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Saliento que é razoável concluir que uma diferença menor de 01 (um) dB na medição pode ser
admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho,
circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
Por outro lado, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho, para período anterior a 10.12.1997.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i)
Pires Serviços de Segurança e Transportes de Valores Ltda.: CTPS e PPP (id ́s 1443865; pg. 23
e 1443868; pgs. 08/09), que retrata o labor como vigilante, no lapso de 08.08.1983 a 18.04.1985,
com porte de arma de fogo calibre 38; e (ii) Banco Bradesco S/A: CTPS e PPP (id ́s 1443865; pg.
23 e 1443865; pgs. 28) que descrevem o trabalho, como vigilante, no átimo de 11.11.1985 a
17.12.1986, com porte de revólver calibre 38.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 08.08.1983 a
18.04.1985 e 11.11.1985 a 17.12.1986, em razão do enquadramento por categoria profissional de
vigilante, expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, mormente em se
tratando de interregnos anteriores a 10.12.1997 em que havia presunção de exercício de
atividade perigosa.
Em relação ao labor desempenhado naCompanhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô),
constata-se do PPP (id ́s 1443868; pgs. 01/02) que o autor atuou como agente de segurança
metroviária I e II, com exposição aos seguintes agentes nocivos: (i) de 25.04.1988 a 28.02.1996:
tensão elétrica superior a 250 volts; (ii) de 11.09.2007 a 04.07.2016: exposição eventual a
sangue/fluídos corporais; e (iii) de 20.10.2011 a 04.07.2016: ruído de 84,32 decibéis.
Além disso, o LTCAT demonstra que os funcionários listados no seu anexo I estavam sujeitos, de
modo habitual e permanente, à pressão sonora de nível médio ponderado de ruído de 86,5
decibéis (id ́s 1443865; pg. 46). Consta que os ocupantes dos cargos de agente de segurança
metroviária I e II são responsáveis, dentre outras atividades, por atender acidentes graves,
incluindo o socorro a vítimas caídas e/ou recolhimento de objetos caídos no piso da linha férrea
(id ́s 1443865; pg. 39). Denota-se que as conclusões do referido laudo aplicam-se ao requerente,
vez que se encontra listado no anexo I do referido formulário (id ́s 1443865; pg. 50; linha 48).
Também foi acostado aos autos laudo pericial elaborado para fins de instrução de reclamatória
trabalhista proposta por diversos reclamantes em face do Metrô, tendo o Sr. Expert concluído que
os obreiros que desenvolviam os cargos de agente de segurança estavam sujeitos à eletricidade
ao entrar em contato com a linha férrea (id ́s 1443866; pgs. 33/34).
Da análise dos referidos documentos, é factível concluir que o requerente esteve exposto à
eletricidade, em níveis superiores a 250 volts, devendo, portanto, ser mantido o reconhecimento
da especialidade do período de 25.04.1988 a 04.07.2016, por enquadramento ao código 1.1.8 do
Decreto 53.831/1964 para o lapso anterior a 10.12.1997 e, para o intervalo posterior, por
exposição a risco à sua integridade física. Outrossim, o intervalo de 20.10.2011 a 04.07.2016
também pode ser considerado como prejudicial, em razão da exposição a ruído em patamar
superior ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código
2.0.1).
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela
parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que
afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 30 anos, 11 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial
até 04.07.2016, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao
requerimento administrativo formulado em 04.08.2016, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Destaco que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio
de aposentadoria especial.
Portanto, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(04.08.2016), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
26.05.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 15%, entretanto, a respectiva base de
cálculo deve corresponder sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para determinar que os juros de mora deverão observar o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Dou parcial provimento exclusivamenteà remessa
oficial tida por interposta para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, mantido o percentual de 15%. As parcelas em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores
recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
ELETRICIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, para
período anterior a 10.12.1997.
VIII - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela
parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que
afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
X - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.08.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 15%, entretanto, a respectiva base de
cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII – Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta ., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
