Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001857-75.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. FATOR
DE RISCO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de
06.03.1997 a 16.12.1999 e 04.01.2000 a 17.11.2003, eis que a autora esteve exposta a agentes
nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária
arbitrada sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Em liquidação de sentença caberá à segurada optarentre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que a autora opte por continuar a receber o
benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das
parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (13.07.2016) e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa da jubilação (15.03.2017), considerando que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei
n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL
WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001857-75.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE VICENTE RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP2752230A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP1707800A
APELAÇÃO (198) Nº 5001857-75.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE VICENTE RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP2752230A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP1707800A
R E L A T Ó R I O
OExmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer
como especiais os períodos de 05.03.1997 a 16.12.1999 e 04.01.2000 a 17.11.2003. Determinou
a averbação dos lapsos especiais supramencionados, bem como os intervalos incontroversos
(22.03.1990 a 12.03.1991, 14.03.1991 a 01.08.1991, 20.03.1992 a 23.08.1993, 04.10.1993 a
05.03.1997 e 18.11.2003 a 11.07.2016). Condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria especial, com DIB em 13.07.2016, data do requerimento administrativo.
Correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos
moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação original, sem as alterações
trazidas pela Resolução 267/2013-CNJ, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças devidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas. Determinou a imediata implantação
do benefício.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença. Argumenta que até 29.04.1995, o
enquadramento especial somente é possível se a atividade estivesse elencada nos anexos dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 ou, ainda, se restasse demonstrada a submissão efetiva e
habitual a agentes nocivos por meio de laudo técnico contemporâneo, não sendo este o caso dos
autos. Para o lapso posterior a 29.04.1995, defende a necessidade de apresentação de LTCAT,
expedido por médico ou engenheiro do trabalho. Consequentemente, pugna pelo indeferimento
dos pedidos formulados pelo autor e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por meio de petição (id ́s 1520050; pgs. 01/02), a autora requereu o cancelamento da
implantação do benefício judicial, tendo em vista que percebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/180.453.353-7; DIB: 15.03.2017), concedida administrativamente no curso do
processo, bem como por ainda estar no exercício de suas funções laborais. Nesse contexto, o
Juízo de origem, revogou os efeitos da tutela deferida em sentença.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001857-75.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE VICENTE RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP2752230A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP1707800A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 18.06.1967, o reconhecimento como
incontroversos dos períodos já reconhecidos como especiais na seara administrativa,
correspondentes aos lapsos de 22.03.1990 a 12.03.1991, 14.03.1991 a 01.08.1991, 20.03.1992 a
23.08.1993, 04.10.1993 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 11.07.2016, bem como a declaração do
cômputo prejudicial do intervalo de 03.03.1997 a 17.11.2003. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (13.07.2016).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 22.03.1990 a 12.03.1991, 14.03.1991 a 01.08.1991, 20.03.1992 a
23.08.1993, 04.10.1993 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 11.07.2016, conforme contagem
administrativa (id ́s 1520032; pgs. 17/21 e id ́s 1520032; pg. 01), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o
profissional.(g.n).
No caso em apreço, para comprovação da prejudicialidade do labor desempenhado na Santa
Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, foram apresentados, dentre outros documentos,
PPP (id ́s 1520031; pgs. 08/09) que retrata o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, com
exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacilos, nos intervalos controversos de 06.03.1997 a
16.12.1999 e 04.01.2000 a 17.11.2003. Nessa época, a interessada era responsável por
desempenhar atividades técnicas de enfermagem, tais como preparação de medicação,
acompanhamento e cuidados aos pacientes internados, bem como no atendimento pré e pós-
operatório.
Outrossim, para o vínculo empregatício mantido na Santa Casa de Misericórdia de Presidente
Prudente, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), conforme se
extrai do CNIS (id ́s 1520048; pg. 01).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos
de 06.03.1997 a 16.12.1999 e 04.01.2000 a 17.11.2003, eis que a autora esteve exposta a
agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 06 meses e 04 dias de atividade
exclusivamente especial até 11.07.2016, data do último período de atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 13.07.2016, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha
elaborada pelo Juízo de origem (id ́s 1520047), cujo teor acolho.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (13.07.2016),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 05.09.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba
honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme petição (id ́s 1520050; pgs. 01/02), a autora informou a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.453.353-7; DIB: 15.03.2017), concedido
administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à
segurada optarentre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que a autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do
benefício judicial (13.07.2016) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da
jubilação (15.03.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto
dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC
00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Base de cálculo da verba honorária fixada sobre o valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento, mantido o percentual de 10% (dez por cento). As prestações em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que a requerente deverá optar
pelo benefício que entender mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos
administrativamente e àqueles eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. FATOR
DE RISCO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de
06.03.1997 a 16.12.1999 e 04.01.2000 a 17.11.2003, eis que a autora esteve exposta a agentes
nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária
arbitrada sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Em liquidação de sentença caberá à segurada optarentre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que a autora opte por continuar a receber o
benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das
parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (13.07.2016) e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa da jubilação (15.03.2017), considerando que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei
n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL
WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. ,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
