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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS LIQUEFEITO D...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:40

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - Reconhecidos como especiais os intervalos de 18.10.1989 a 03.11.1992 e 29.04.1995 a 28.07.2015, eis que o segurado desenvolveu suas atividades exposto a ruídos de 91 dB no primeiro caso, e, no segundo caso, em contato com GLP, Gás Inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991. III - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. IV - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. V – Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao incontroverso de 04.06.1993 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa, o autor totalizou 25 anos, 02 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 28.07.2015, data limite de exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. VI – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. VIII – Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001134-14.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/06/2018, Intimação via sistema DATA: 06/07/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001134-14.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/06/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.

II - Reconhecidos como especiais os intervalos de 18.10.1989 a 03.11.1992 e 29.04.1995 a
28.07.2015, eis que o segurado desenvolveu suas atividades exposto a ruídos de 91 dB no
primeiro caso, e, no segundo caso, em contato com GLP, Gás Inflamável de Petróleo, composto
de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos
termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do
Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.

III - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial
inflamável e de explosão dos botijões de gás.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


IV - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.

V – Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao incontroverso de 04.06.1993
a 28.04.1995, conforme contagem administrativa, o autor totalizou 25 anos, 02 meses e 11 dias
de atividade exclusivamente especial até 28.07.2015, data limite de exposição a agentes
agressivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.

VI – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação até a data da
prolação da sentença.

VIII – Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001134-14.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOSE TEIXEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S








APELAÇÃO (198) Nº 5001134-14.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOSE TEIXEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para
reconhecer a especialidade dos períodos de 18.10.1989 a 03.11.1992 e 29.04.1995 a
28.07.2015, e condenar a Autarquia Federal a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo. A tutela antecipada foi deferida para que o benefício
seja implantado em até 30 dias da intimação da sentença. As parcelas em atraso deverão sofrer a
incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (ADINn 4357/STF), a contar da
citação (súmula 204/STJ), além de correção monetária de acordo com o índice INPC-IBGE, nos
termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97, declarada
inconstitucional pela ADIN 4357). O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários
advocatícios, os quais foram fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, até a data da sentença. Sem custas.



Às fls. 01/02 do ID 1822897, o benefício da aposentadoria especial NB: 46/174.728.137-6 foi
implantando.



Inconformado, o réu, em suas razões recursais, pugna pela reforma do r. decisium, alegando a
extemporaneidade do PPP de fls. 08/09 do Id 1723142, relativo ao intervalo de 18.10.1989 a
03.11.1992. Quanto ao interregno de 29.04.1995 a 28.07.2015, sustenta que, a partir de
29.04.1995, não é mais possível o reconhecimento de atividade especial tão somente em razão
da função exercida, ainda que constante do rol previsto nos decretos que tratavam da questão.
Subsidiariamente, requer que os juros moratórios e a correção monetária sejam calculados nos
termos da Lei 11.960/2009. Finalmente, prequestiona a matéria ventilada.



Com a apresentação de contrarrazões (fls. 01/08 do ID 1822899), vieram os autos esta Corte.




É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5001134-14.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: JOSE TEIXEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S




V O T O





Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls.
01/10 do ID 1822895).

Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.02.1968 (fl. 03 – ID: 1822853), o reconhecimento
da especialidade dos períodos de 18.10.1989 a 03.11.1992 e 29.04.1995 a 28.07.2015, com a
consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 24.03.2016, data do
requerimento administrativo (fl. 01 - ID: 1822854).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação

aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.

No caso dos autos, o PPP de fls. 04 (ID: 1822861) e 01 (ID: 1822862) evidencia que o autor,
enquanto funcionário da empresa Magnesita Refratários S.A.,esteve exposto a ruído de 91 dB no
intervalo de 18.10.1989 a 03.11.1992. Ora, sendo tal medição superior ao limite de 80 dB
legalmente tolerado à respectiva época, deve tal interregno ser tido por especial.

Quanto ao período de 29.04.1995 a 28.07.2015, no qual o autor laborou como ajudante de

caminhão e ajudante de motorista na empresa Liquigás Distribuidora S.A, verifica-se, pela
descrição das atividades do PPP de fls. 01/02 (ID: 1822861), que suas funções consistiam na
distribuição do GLP (Gás Inflamável de Petróleo), realizando, inclusive, "transferência do gás, do
caminhão Pitoco para a instalação industrial", substância química esta composta de
hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e cuja tarefa, portanto, é realizada com risco à
integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79
(código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei
8.213/1991, razão que justifica o reconhecimento da especialidade de todo o interregno.

Com efeito, a exposição a gás GP, garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por
trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de
explosão dos botijões de gás.

Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a dele, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao incontroverso de 04.06.1993 a
28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 04/05 (ID: 1822876), o autor totalizou 25
anos, 02 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 28.07.2015, data limite de
exposição a agentes agressivos, conforme planilha anexa, suficientes à concessão do benefício
de aposentadoria especial.

Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(24.03.2016 - fl. 01 do ID: 1822854), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data
de tal requerimento.

Tendo em vista que a ação foi proposta em 28.06.2017 (fl. 01), não há parcelas alcançadas pela
prescrição.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação
da sentença.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
INSS, para que os juros de mora sejam computados na forma exposta na fundamentação.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação
da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença,
compensando-se o montante recebido em razão da antecipação dos efeitos da tutela.

É como voto.
E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.

II - Reconhecidos como especiais os intervalos de 18.10.1989 a 03.11.1992 e 29.04.1995 a
28.07.2015, eis que o segurado desenvolveu suas atividades exposto a ruídos de 91 dB no
primeiro caso, e, no segundo caso, em contato com GLP, Gás Inflamável de Petróleo, composto
de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos
termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do
Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.

III - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial
inflamável e de explosão dos botijões de gás.

IV - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.

V – Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao incontroverso de 04.06.1993
a 28.04.1995, conforme contagem administrativa, o autor totalizou 25 anos, 02 meses e 11 dias

de atividade exclusivamente especial até 28.07.2015, data limite de exposição a agentes
agressivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.

VI – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação até a data da
prolação da sentença.

VIII – Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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