
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014652-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 181/187), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014652-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 10%, todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIS ANTONIO EULOTERIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 15.07.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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