Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001129-89.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Devem ser tidos como especiais os períodos de 02.09.1982 a 21.10.1985, 23.07.1987 a
13.10.1987, 19.10.1987 a 02.03.1988, 21.03.1988 a 02.05.1988 e 04.05.1988 a 05.03.1997, por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979, tendo
em vista que o autor trabalhou emfunções análogas às de esmerilhador e soldador. Nesse
sentido: TRF3, AC 0008258-07.2014.4.03.6105/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DJ 09.04.2016, DJ-e 22.04.2019.
VIII - Os lapsos de 02.09.1982 a 21.10.1985 (86 dB), 04.05.1988 a 28.02.1993 (87 dB) e
01.03.1993 a 05.03.1997 (88 dB) também podem ser considerados como prejudiciais em razão
da exposição a ruído em níveis acima do limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (29.11.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Havendo recurso de ambas as partes,honorários advocatícios mantidosna forma fixada na
sentença.
XIV- Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial, com cessação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição
implantada em razão do cumprimento da tutela de urgência, concedida pelo Juízo de origem.
XV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001129-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISEU SILVESTRE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU SILVESTRE DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001129-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISEU SILVESTRE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU SILVESTRE DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em
face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço
especial os períodos de 11.11.2002 a 06.12.2002e 03.01.2005 a 01.07.2016. Condenou o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com
incidência do fato previdenciário, desde a data de entrada do requerimento (29.11.2016). As
verbas vencidas e não adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas monetariamente
pelo IPCA-E (RE 870.947). Os juros de mora serão contados a partir da citação, no percentual de
0,5% ao mês até a vigência da Lei n. 10.406/02. Após, incidirão à taxa de 1,0% ao mês. Após
30.06.2009, haverá a incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de
Divergência em RESP nº 1.207.197 RS. Honorários advocatícios fixados nos mínimos previstos
nos incisos I a V do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o montante das
prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente (Súmula nº 111 do E.
STJ), a ser apurado na fase de liquidação. Custas pela lei. Determinou a implantação do
benefício, no prazo de 15 dias, com DIP em 01.05.2018.
Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados na sentença, porquanto restou comprovado o uso eficaz
de EPI, apto a neutralizar os efeitos nocivos do fator de risco. Subsidiariamente, quanto aos
honorários advocatícios, defende que cada parte deve arcar com a verba honorária de seu
respectivo patrono, diante da sucumbência recíproca. Sucessivamente, aduz que a base de
cálculo do mencionado ônus deve abranger as prestações vencidas até a sentença, em
observância à Súmula n. 111 do E. STJ. Pugna pela observância da Lei n. 11.960/2009 no que se
refere ao cálculo de correção monetária e juros de mora.
Por sua vez, o autor, em sede de apelação, requer a reforma parcial da sentença para que seja
reconhecida a especialidade do intervalo de 02.09.1982 a 05.03.1997, em razão do exercício de
atividades listadas no código 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 (soldagem, galvanização e
caldeiraria), conforme se extrai das anotações em sua CTPS, documento suficiente para
comprovação do labor especial. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos do artigo 29-C da Lei n. 13.183/2015.
Por meio de ofício (id 15501413 - Págs. 01/02), o INSS noticiou a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/174.728.389-1; DIB em 29.11.2016), em
cumprimento à determinação judicial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001129-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISEU SILVESTRE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU SILVESTRE DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte
autora e pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.06.1967, o reconhecimento de atividade especial
dos períodos de 02.09.1982 a 21.10.1985, 05.02.1986 a 30.11.1986, 01.12.1986 a 22.05.1987,
23.07.1987 a 13.10.1987, 19.10.1987 a 02.03.1988, 21.03.1988 a 02.05.1988, 04.05.1988 a
09.08.2001, 20.11.2001 a 18.01.2002, 02.05.2002 a 13.09.2002, 11.11.2002 a 06.12.2002,
12.12.2002 a 14.12.2004 e 03.01.2005 a 01.07.2016. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29.11.2016).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 05.02.1986 a 22.05.1987, 11.11.2002 a 06.12.2002 e 03.01.2005 a
01.07.2016, conforme contagem administrativa (id 15501409 - Pág. 61/64), restando, pois,
incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i)
Mangels Industrial S/A: PPP (id 15501409 - Págs. 37/38) que retrata o labor como aprendiz de
serralheiro, com exposição a ruído de 86 decibéis, no lapso de 02.09.1982 a 21.10.1985. Consta,
no campo observações, que não ocorreram alterações significativas no layout ou maquinário da
empresa; (ii) Prece Empregos Efetivos e Temporários: CTPS (id 15501382 - Pág. 07) que aponta
o trabalho como serralheiro, no intervalo de 23.07.1987 a 13.10.1987; (iii) Remantec Indústria e
Comércio de Móveis Ltda.: CTPS (id 15501382 - Pág. 04) que descreve a prestação de serviço
como ½ oficial serralheiro, no interregno de 19.10.1987 a 02.03.1988; (iv) Metagal Indústria e
Comércio Ltda.: CTPS (id 15501382 - Pág. 04) da qual se extrai o desempenho do cargo de ½
oficial serralheiro durante o átimo de 21.03.1988 a 02.05.1988; e (v) Daimler Chrysler do Brasil
Ltda. (atual Mercedes-Benz do Brasil Ltda.): PPP (id 15501389 - Págs. 01/03) que retrata o
exercício da função de serralheiro, com sujeição à pressão sonora de 87 decibéis (04.05.1988 a
28.02.1993) e de 88 decibéis (01.03.1993 a 05.03.1997).
Destarte, devem ser tidos como especiais os períodos de 02.09.1982 a 21.10.1985, 23.07.1987 a
13.10.1987, 19.10.1987 a 02.03.1988, 21.03.1988 a 02.05.1988 e 04.05.1988 a 05.03.1997, por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979, tendo
em vista que o autor trabalhou como aprendiz de serralheiro, serralheiro e ½ oficial serralheiro,
funções análogas às de esmerilhador e soldador. Nesse sentido: TRF3, AC 0008258-
07.2014.4.03.6105/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 09.04.2016, DJ-e
22.04.2019.
Outrossim, os lapsos de 02.09.1982 a 21.10.1985 (86 dB), 04.05.1988 a 28.02.1993 (87 dB) e
01.03.1993 a 05.03.1997 (88 dB) também podem ser considerados como prejudiciais, em razão
da exposição a ruído em níveis acima do limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 06meses e 22dias de atividade
exclusivamente especial até 01.07.2016, data do último período de atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 29.11.2016, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.11.2016), momento
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.06.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na
sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade
especial nos períodos de 02.09.1982 a 21.10.1985, 23.07.1987 a 13.10.1987, 19.10.1987 a
02.03.1988, 21.03.1988 a 02.05.1988 e 04.05.1988 a 05.03.1997, totalizando 25 anos, 06meses
e 22dias de atividade exclusivamente especial até 01.07.2016. Consequentemente, condeno o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento
administrativo (29.11.2016). Nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação
do réu. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
compensando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ELISEU SILVESTRE DA SILVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com DIB em 29.11.2016, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
com cessação simultânea do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:
174.728.389-1; DIB em 29.11.2016), implantado em razão da tutela de urgência deferida em
sentença, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Devem ser tidos como especiais os períodos de 02.09.1982 a 21.10.1985, 23.07.1987 a
13.10.1987, 19.10.1987 a 02.03.1988, 21.03.1988 a 02.05.1988 e 04.05.1988 a 05.03.1997, por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979, tendo
em vista que o autor trabalhou emfunções análogas às de esmerilhador e soldador. Nesse
sentido: TRF3, AC 0008258-07.2014.4.03.6105/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DJ 09.04.2016, DJ-e 22.04.2019.
VIII - Os lapsos de 02.09.1982 a 21.10.1985 (86 dB), 04.05.1988 a 28.02.1993 (87 dB) e
01.03.1993 a 05.03.1997 (88 dB) também podem ser considerados como prejudiciais em razão
da exposição a ruído em níveis acima do limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (29.11.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Havendo recurso de ambas as partes,honorários advocatícios mantidosna forma fixada na
sentença.
XIV- Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial, com cessação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição
implantada em razão do cumprimento da tutela de urgência, concedida pelo Juízo de origem.
XV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, bem como dar provimento ao apelo do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
