Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000023-16.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO.
AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - No cálculo dos juros de mora será observado o disposto na Lei n 11.960/2009, mas quanto à
correção monetária deve ser mantida a sentença recorrida, uma vez que o E.STF no julgamento
do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, decidiu que a TR não pode ser utilizada como índice de
correção monetária.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC/2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o
entendimento da Décima Turma.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000023-16.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVEIRA DA HORA - SP3381440A
APELAÇÃO (198) Nº 5000023-16.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVEIRA DA HORA - SP3381440A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para
reconhecer como tempo de serviço especial o período de 05.03.1991 a 05.03.1997. Condenou o
INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 15.04.2016. Sobre as
prestações vencidas, incidirão correção monetária, a contar de cada parcela vencida, e juros
moratórios, a partir da citação, os quais deverão ser calculados segundo os parâmetros
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observada a Súmula Vinculante nº 17 do E. STF. Honorários advocatícios fixados no percentual
mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pela parte autora. O valor da condenação foi limitado ao
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do E. STJ). Sem
custas. Determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade no período delimitado na sentença, alegando, em síntese, que o PPP apresentado
é extemporâneo. Ademais, sustenta que não foi apresentado o LTCAT que embasou as
conclusões do formulário previdenciário. Aduz que restou comprovada a utilização eficaz de EPI.
Defende que o nível de intensidade do ruído é inferior ao limite legalmente previsto como nocivo à
saúde do segurado. Quanto à exposição a agentes biológicos, argumenta que não foi
demonstrada a exposição habitual e permanente. Subsidiariamente, pugna pela observância da
Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de ofício de fl. 175 (id ́s 999401), a autarquia previdenciária noticiou a implantação do
benefício de aposentadoria especial ao autor (NB: 46/170.908.146-2), com DIB em 15.04.2016,
em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 176/183; id ́s 999402), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000023-16.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVEIRA DA HORA - SP3381440A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls.
158/166; Id ́s 999395).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.02.1963, o reconhecimento de atividade especial
dos períodos de 21.09.1982 a 14.02.1985, 15.02.1985 a 21.03.1985 e 05.03.1991 a 01.11.2016.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo formulado em 15.04.2016 (fl. 62; Id ́s 999335)
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial no intervalo de 06.03.1997 a 15.04.2016, conforme contagem administrativa de fls. 54/58
(id ́s 999359), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade do labor desenvolvido na Quitauna
Serviços Ltda., foi apresentado, dentre outros documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 42/43 (id ́s 999347), que retrata o exercício da função de coletor, com exposição a vírus,
bactérias, micro-organismos e parasitas infectocontagiosos, bem como a sujeição a ruído de 84
decibéis, no intervalo controverso de 05.03.1991 a 05.03.1997. O requerente era responsável, em
síntese, pela coleta de lixo residencial em vias públicas no município de Guarulhos.
Cumpre salientar que, conforme dados cadastrados no CNIS, para o vínculo empregatício
mantido junto à Quitauna Serviços Ltda., há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a
agente nocivo).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de
05.03.1991 a 05.03.1997, eis que o interessado esteve exposto a agentes biológicos nocivos
(vírus, bactérias, micro-organismos e parasitas infectocontagiosos), previstos no código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/1964. Ademais, tal lapso também pode ser enquadrado como especial em
razão da sujeição à pressão sonora em nível superior ao limite de tolerância de 80 decibéis
(Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6)
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não
faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das
descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada
de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos
indicados nos formulários previdenciários.
Ressalte-se que o fato de o formulário previdenciário ter sido elaborado posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 01 mês e 11 dias de atividade
exclusivamente especial até 15.04.2016, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado
pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.04.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 12.01.2017.
No cálculo dos juros de mora será observado o disposto na Lei n 11.960/2009, mas quanto à
correção monetária deve ser mantida a sentença recorrida, uma vez que o E.STF no julgamento
do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, decidiu que a TR não pode ser utilizada como índice de
correção monetária.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o
entendimento da Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.As
parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os
valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO.
AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - No cálculo dos juros de mora será observado o disposto na Lei n 11.960/2009, mas quanto à
correção monetária deve ser mantida a sentença recorrida, uma vez que o E.STF no julgamento
do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, decidiu que a TR não pode ser utilizada como índice de
correção monetária.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC/2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o
entendimento da Décima Turma.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. ,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
