Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069696-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - O autor permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 28.07.1996
a 25.08.1996 e de 30.10.2007 a 14.11.2007. Não obstante a proposta de afetação proferida no
REsp nº 1.759.098, não se justifica o sobrestamento do presente feito, pois o julgamento do
referido recurso especial não trará reflexos na possibilidade de concessão do benefício almejado
pelo autor, com termo inicial na DER.
IX - Afastado o reconhecimento da especialidade dos referidos intervalos de 28.07.1996 a
25.08.1996 e de 30.10.2007 a 14.11.2007, em que o interessado esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Diante do parcial provimento da apelação do réu, honorários advocatícios mantidos na
forma fixada em sentença, qual seja em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª
Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial.
XV - Remessa oficial tida por interposta, apelação do réu e recurso adesivo do autor parcialmente
providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069696-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ROBERTO MAGIOTI
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069696-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ROBERTO MAGIOTI
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu e recurso adesivo em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial
para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos laborados nas empresas Euclides
Motta; Euclides Facchini & Filhos; Acemil Eletricidade Ltda.; Usina de Preservação de Madeira
Capital Ltda. e CIPLAFE Comércio e Indústria de Móveis Ltda, nos períodos que constam
emCTPS e CNIS. Condenou o requerido a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria
especial ao autor, a partir do requerimento do pedido administrativo (04.10.2016). As prestações
vencidas serão acrescidas de correção monetária desde a data de seus respectivos vencimentos,
fixada nos termos da Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Súmula nº 148 do
Superior Tribunal de Justiça, Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente. Os juros devem ser
calculados na forma da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação corrigida, computando-se as prestações vencidas somente até a prolação da
sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111 do C. STJ), bem como no
pagamento de despesas processuais. Arbitrou os honorários periciais em R$ 600,00.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto as atividades exercidas pelo
autor não são passíveis de enquadramento especial por categoria profissional. Aduz que o
interessado não apresentou formulários previdenciários para os períodos de 01.10.1988 a
29.06.1994, 13.12.1994 a 05.07.1995, 02.10.1995 a 13.01.2005, 01.08.2005 a 28.11.2008,
sendo, portanto, inviável o cômputo especial dos referidos intervalos. Alega que o laudo pericial
não retrata as reais condições de trabalho suportadas pelo interessado, vez que foi realizada de
modo indireto em relação aos interregnos de 01.10.1988 a 29.06.1994 e 02.02.2009 a
04.10.2016, bem como realizado extemporaneamente ao período laborado. Defende que restou
comprovado o uso eficaz de EPI no lapso de 02.02.2009 a 04.10.2016, apto a neutralizar os
efeitos nocivos do fator de risco. Advoga que não há enquadramento em razão do contato com
agente químico, tendo em vista que muitos deles não constam da lista anexa aos decretos
regulamentadores, tampouco foi apresentada a respectiva ficha toxicológica. Ressalta que o
produto bayfolanfoi lançado somente em 2016, sendo certo que é pouco tóxico. Sustenta que os
níveis aferidos estão abaixo dos limites de tolerância. Alega que não há evidência que o contato a
agentes nocivos tenha se dado de forma habitual e permanente. Consequentemente, aduz que o
autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a fixação do
termo inicial do benefício desde a data da citação, bem como o reconhecimento da prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Pugna, ainda, pela
aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora nos termos previstos na Lei n.
11.960/2009.
Por sua vez, o autor, em sede de recurso adesivo, requer a reforma parcial da sentença para que
seja observado o índice de correção monetária previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal
(INPC), afastando, assim, a aplicação da TR, considerada como inconstitucional pelo E. STF. De
outra ponta, pugna pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
20% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069696-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ROBERTO MAGIOTI
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu e o recurso
adesivo do autor.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, o autor, nascido em 12.07.1968, relata que trabalhou em condições especiais
durante o labor desempenhado nas empresas de Euclides Motta; Euclides Facchini & Filhos;
Acemil Eletricidade Ltda.; Usina de Preservação de Madeira Capital Ltda. e CIPLAFE Comércio e
Indústria de Móveis Ltda., em que esteve exposto a agentes físicos e químicos. Sustenta que
totaliza 26 anos, 07 meses e 05 dias até a data do requerimento administrativo, formulado em
04.10.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde a DER.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Euclides Mota:
CTPS (id 8048817 - Pág. 04) que retrata a prestação de serviço como trabalhador ruralno lapso
de 01.10.1988 a 29.06.1994; (ii) Euclides Facchini & Filhos: CTPS (id 8048817 - Pág. 04) da qual
se extrai que o interessado laborou como auxiliar de pintor no intervalo de 13.12.1994 a
05.07.1995; (iii) Acemil Eletricidade Ltda.: CTPS (id 8048817 - Pág. 05) que descreve o trabalho
como ajudante geral no interregno de 02.10.1995 a 13.01.2005; (iv) Usina de Preservação de
Madeira Capital Ltda.: CTPS (id 8048817 - Pág. 05) que aponta o labor como encarregado de
produçãono átimo de 01.08.2005 a 28.11.2008; e (v) Ciplafe Comércio e Indústria de Móveis
Ltda.: CTPS e PPP (id 8048817 - Págs. 06 e 30/31), os quais descrevem a prestação de serviço
como operador de máquina, com sujeição à pressão sonora de 88 a 98 decibéis, nos períodos de
02.02.2009 a 04.10.2016.
Em complemento, foi realizada perícia técnica (id 8048850 - Págs. 01), tendo o Sr. Expert
esclarecido que não foi possível realizar a inspeção in locu nas empresas Euclides Facchini,
Acemil Eletricidade e Usina de Preservação de Madeira, vez que se encontram com suas
atividades encerradas, sendo que a última mudou de ramo. Para as demais empresas, foi
efetuada diligênciano local de trabalho do interessado. Em seu laudo, o Perito apontou que o
demandanteexerceu as seguintes atividades nas empresas a seguir relacionadas: (i) Euclides
Mota: como trabalhador rural, era responsável por realizar serviço geral, como aplicação
dealgicidas e pesticidas nas plantações; (ii) Euclides Facchini & Filhos: como auxiliar de pintura
promovia a pintura de fundo e retocava, quando necessário, com revolver de pintura, dentro da
cabine e nas monovias; (iii) Acemil Eletricidade Ltda.: nos cargos de ajudante geral e prensista
era responsável pelo funcionamento de prensa, corrigindo inclusive a regularem da máquina; (iv)
Usina de Preservação de Madeira Capital Ltda.: no cargo de encarregado de produção efetuava o
tratamento da madeira por autoclave, sendo utilizado, no processo, CCA (Arseniato de Cobre
Cromatado), cromo, cobre e arsênio; (v) Ciplafe Comércio e Indústria de Móveis Ltda.: como
operador de máquina era responsável por operar dobradeira e furadeira de bancada.
OPerito atestou, ainda, que o requerente esteve sujeito a ruído de 96,3 decibéis, bem como
manteve contato com fósforo e seus componentes tóxicos (defensivos agrícolas) durante o labor
rurícola. Também esteve exposto a hidrocarbonetos (tintas e solventes) earseniato de cobre
cromatado (tratamento de madeira). Consignou que, no dia da diligência, a empresa Ciplafe
estava em “baixa produção”, por essa razão foi constado ruído de apenas 84,2 decibéis,
enquanto que o laudo fornecido pela empresa cita pressão sonora de 95 decibéis.
Outrossim, vale ressaltar que, para o vínculo empregatício mantido na empresa Acemil
Eletricidade Ltda. (de 02.10.1995 a 13.01.2005), há indicação da sigla IEAN (indicador de
exposição a agente nocivo), conforme se extrai do CNIS (id 8048824 - Pág. 03).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01.10.1988 a 29.06.1994
(ruído de 96,3 dB e defensivos agrícolas), 13.12.1994 a 05.07.1995 (hidrocarbonetos),
02.10.1995 a 27.07.1996 (hidrocarbonetos), 26.08.1996 a 13.01.2005 (hidrocarbonetos),
01.08.2005 a 29.10.2007 (arseniato de cobre cromatado), 15.11.2007 a 28.11.2008 (arseniato de
cobre cromatado) e 02.02.2009 a 04.10.2016 (ruído de 88 decibéis), por exposição a agentes
nocivos previstos nos códigos 1.0.1, 1.0.10, 1.0.12, 1.0.19, 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999 c/c NR
15 da Portaria 3.214/78.
Verifica-se, assim, que ainda que desconsiderada a exposição ao produto bayfolan, o labor
desempenhado paraEuclides Mota (01.10.1988 a 29.06.1994) deve ser mantido como especial,
diante da exposição nociva a ruído (96,3 dB) e a agentes químicos (defensivos agrícolas).
Cumpre destacar que, conforme se extrai do CNIS (id 8048824 - Pág. 03), o autor permaneceu
em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 28.07.1996 a 25.08.1996 e de
30.10.2007 a 14.11.2007. Entretanto, não obstante a proposta de afetação proferida no REsp nº
1.759.098, entendo que não se justifica o sobrestamento do presente feito, pois o julgamento do
referido recurso especial não trará reflexos na possibilidade de concessão do benefício almejado
pelo autor, com termo inicial na DER.
Dessa forma, afasto o reconhecimento da especialidade dos referidos intervalos de 28.07.1996 a
25.08.1996 e de 30.10.2007 a 14.11.2007, em que o interessado esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei
e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 26 anos, 05 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especial
até 04.10.2016, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta
decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.10.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 02.03.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Diante do parcial provimento da apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma
fixada em sentença, qual seja em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª
Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa tida por interposta para
afastar o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 28.07.1996 a 25.08.1996 e de
30.10.2007 a 14.11.2007, em que o interessado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário
. Esclareço que o requerente totalizou 26 anos, 05 meses e 22 dias de atividade exclusivamente
especial até 04.10.2016. Dou parcial provimentoao recurso adesivo do autor para determinar que
a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. As parcelas
em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores
recebidos a título de antecipação de tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora SÉRGIO ROBERTO MAGIOTI, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com DIB em 04.10.2016, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - O autor permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 28.07.1996
a 25.08.1996 e de 30.10.2007 a 14.11.2007. Não obstante a proposta de afetação proferida no
REsp nº 1.759.098, não se justifica o sobrestamento do presente feito, pois o julgamento do
referido recurso especial não trará reflexos na possibilidade de concessão do benefício almejado
pelo autor, com termo inicial na DER.
IX - Afastado o reconhecimento da especialidade dos referidos intervalos de 28.07.1996 a
25.08.1996 e de 30.10.2007 a 14.11.2007, em que o interessado esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Diante do parcial provimento da apelação do réu, honorários advocatícios mantidos na
forma fixada em sentença, qual seja em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª
Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial.
XV - Remessa oficial tida por interposta, apelação do réu e recurso adesivo do autor parcialmente
providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
