Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000020-25.2017.4.03.6131
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO
TRABALHO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição
a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV – No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - O termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial corresponde à data do
requerimento administrativo formulado em 28.06.2016, de forma que deve ser corrigido erro
material da sentença no ponto, momento em que o autor já havia implementado todos os
requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
VII - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57,
§ 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à
aposentadoria especial. De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o
legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de
natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede
de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual
houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do
beneficio de aposentadoria especial.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017, devendo observar-se o IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Apelo do réu não
conhecido no tocante aos juros de mora, eis que em consonância com o disposto na sentença.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantenho os honorários
advocatícios conforme fixado na sentença, esclarecendo, contudo, que a base de cálculo
corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício da
aposentadoria especial.
XI – Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida para corrigir erro material.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000020-25.2017.4.03.6131
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ARLINDO RODRIGUES BICUDO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP1975830A
APELAÇÃO (198) Nº 5000020-25.2017.4.03.6131
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ARLINDO RODRIGUES BICUDO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP1975830A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária
para reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 26.02.2016, consequentemente,
condenou o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário da aposentadoria especial
desde 26.06.2016, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão atualizadas
monetariamente desde a data do respectivo vencimento, de acordo com os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134, de 21.12.10, do CJF, com as alterações da Resolução 267/2013, e acrescidas
de juros da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que
acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da
vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de
6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao com o
reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pelo autor, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios fixados, com fulcro no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º
do CPC, nos percentuais mínimos a que aludem os incisos I a V do mesmo dispositivo (quando
aplicáveis), a serem calculados na forma disposta no § 5º.
Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que o autor não logrou êxito em
comprovar que efetivamente esteve exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permanente,
por meio de laudo contemporâneo. Sustenta que o uso de EPI eficaz afasta eventual
insalubridade, bem como não há fonte de custeio total. Subsidiariamente, pugna pela fixação da
DIB apenas a partir do momento em que o requerente se afastar da atividade especial e pela
aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo dos juros e da correção monetária. Por fim, prequestiona
a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000020-25.2017.4.03.6131
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ARLINDO RODRIGUES BICUDO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP1975830A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.06.1971, o reconhecimento de atividade especial
dos períodos de 18.07.1988 a 31.03.1989 e 19.11.2003 a 26.02.2016. Consequentemente, requer
a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (28.06.2016).
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal está restrita ao
reconhecimento pela sentença da especialidade do intervalo de 19.11.2003 a 26.02.2016.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
No caso em apreço, o PPP de fl. 38/39 revela que, enquanto funcionário da DURATEX S/A, o
autor esteve exposto a pressão sonora superior a 90 dB, no interregno de 19.11.2003 a
26.02.2016, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 2.0.1 do
Decreto 3.048/99 (Anexo IV), devendo, assim, ser mantidos os termos da sentença que
reconheceu a especialidade de referido período.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Portanto, somado o período de atividade especial ora reconhecido aos já assim admitidos pela
Autarquia Federal (conforme despacho e análise administrativa da atividade especial de fls.
29/31), o autor alcançou o total de 26 anos, 10 meses e 26 dias de atividade exclusivamente
especial até 26.02.2016, data da última atividade especial imediatamente ao requerimento
administrativo formulado em 28.06.2016, suficientes à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Insta consignar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial corresponde à data do
requerimento administrativo formulado em 28.06.2016 (fls. 18), de forma que deve ser corrigido
erro material da sentença no ponto, momento em que o autor já havia implementado todos os
requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
Tendo em vista o ajuizamento da ação em 15.07.2017 (fl. 01), não há parcelas alcançadas pela
prescrição quinquenal.
Ressalto que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não
pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz
alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada
pelo parágrafo único do art. 492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de
fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio
de aposentadoria especial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017, devendo observar-se o IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice
de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Não conheço do apelo do réu
no tocante aos juros de mora, eis que em consonância com o disposto na sentença.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantenho os honorários advocatícios
conforme fixado na sentença, esclarecendo, contudo, que a base de cálculo corresponde às
prestações vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único). Esse é o caso dos autos, uma vez que o Juízo "a quo" indeferiu o pedido de
justiça gratuita, tendo a parte autora recolhido as custas do processo (fl. 84).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,nego-lhe
provimento e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para corrigir o erro
material apontado. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se “e-mail” ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARCIO ARLINDO RODRIGUES BICUDO, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 28.06.2016, com renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO
TRABALHO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição
a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV – No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - O termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial corresponde à data do
requerimento administrativo formulado em 28.06.2016, de forma que deve ser corrigido erro
material da sentença no ponto, momento em que o autor já havia implementado todos os
requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
VII - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57,
§ 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à
aposentadoria especial. De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o
legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de
natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede
de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual
houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do
beneficio de aposentadoria especial.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017, devendo observar-se o IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Apelo do réu não
conhecido no tocante aos juros de mora, eis que em consonância com o disposto na sentença.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantenho os honorários
advocatícios conforme fixado na sentença, esclarecendo, contudo, que a base de cálculo
corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício da
aposentadoria especial.
XI – Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida para corrigir erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
