
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002621-77.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como especiais os períodos de 10.10.1989 a 31.08.1990 e 29.04.1995 a 03.09.2015. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Juros e correção monetária conforme Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, com reembolso das custas processuais.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença. Quanto ao intervalo de 10.10.1989 a 31.08.1990, alega que a medição de ruído não foi realizada conforme a NR 15. Já no interregno de 29.04.1995 a 03.09.2015, defende que não restou demonstrado o uso de arma de fogo, tampouco a habilitação para tanto. Subsidiariamente, pugna pela observância da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 132/171), vieram os autos a esta Corte.
Por meio de despacho de fl. 175, determinou-se a expedição de ofício à Volkswagen do Brasil para que complementasse as informações constantes no PPP de fls. 64/66, informando se o autor portava arma de fogo durante o exercício de suas funções de guarda/vigilante. Em atendimento à referida ordem, a empresa apresentou novo PPP às fls. 180/183.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002621-77.2016.4.03.6114/SP
VOTO
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.01.1968 (fl. 19), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 10.10.1989 a 31.08.1990 e 29.04.1995 a 03.09.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (25.09.2015 - fl. 23).
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial nos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP´s de fls. 64/66 e 180/183, que retratam o labor na Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. No período de 10.10.1989 a 31.08.1990, o requerente exerceu o cargo de operador de máquinas com sujeição a ruído de 91 decibéis. Já no interregno de 29.04.1995 a 03.09.2015, o interessado desempenhou as funções de guarda e vigilante, no setor de segurança patrimonial, sendo responsável pelo controle/manutenção da ordem e disciplina nas áreas da empresa, preservando o patrimônio e a segurança da indústria e dos veículos em pátios externos, com porte de arma de fogo. No lapso de 01.01.2014 a 03.09.2015, consta que tal porte era eventual. Além disso, da CTPS de fl. 45, verifica-se que a parte autora possui registro como vigilante junto ao Departamento de Polícia Federal - Delegacia de Controle de Segurança.
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da prejudicialidade do átimo de 10.10.1989 a 31.08.19990, uma vez que o autor esteve sujeito à pressão sonora acima do limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
Outrossim, mantenho o caráter especial do intervalo de 29.04.1995 a 03.09.2015, eis que o requerente exerceu a atividade de guarda/vigilante, com porte de arma de fogo e, portanto, com risco à sua integridade física.
Cumpre ressaltar que a caracterização de atividade especial independe do porte de arma de fogo durante toda a jornada de trabalho, eis que o exercício de funções relativas à segurança patrimonial oferece potencial risco de morte ao trabalhador. Outrossim, verifica-se do PPP de fls. 180/183, que o obreiro permaneceu, inclusive no interregno de 01.01.2014 a 03.09.2015, exercendo o mesmo cargo e desempenhando as mesmas funções, justificando, assim, o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Portanto, com o reconhecimento do período cravado neste acórdão, como de atividade especial, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 10 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 03.09.2015, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 25.09.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha de fl. 123, cujo teor acolho.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25.09.2015 - fl. 23), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 06.05.2016 (fl. 02).
Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZ ALBERTO BEFFA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 25.09.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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