Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000617-95.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. TENSÃO
ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência. Quanto aos juros moratóriosserá observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), entretanto a
respectiva base de cálculo deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
VIII – Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000617-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALEXANDRE BUENO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000617-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALEXANDRE BUENO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta
pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária
para reconhecer como especial o intervalo de 07.07.1992 a 31.07.2017. Condenou o réu a
conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento
administrativo (31.07.2017). Juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, contados da citação,
nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. Correção monetária incide sobre as
diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação
atualizado. Sem custas. Concedeu a tutela de evidência, para determinar a imediata implantação
do benefício.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade no período delimitado em sentença, porquanto indevido o enquadramento especial
por exposição à eletricidade para período posterior a 05.03.1997. Assevera que não restou
demonstrada a sujeição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de
formulários previdenciários próprios. Argumenta que os intervalos em que o interessado
permaneceu em gozo de benefício por incapacidade não podem ser computados como tempo de
serviço especial. Alega que a utilização eficaz de EPI é apta a neutralizar os efeitos agressivos
dos fatores de risco, o que implica na ausência de fonte custeio para concessão do benefício
almejado, vez que não houve recolhimento adicional ao SAT. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de informação de id ́s 4872479, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do
benefício de aposentadoria especial (NB: 46/184.967.962-0, com DIB em 31.07.2017), em
cumprimento à determinação judicial.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000617-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALEXANDRE BUENO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.10.1973, o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas no período de 07.07.1992 a 31.07.2017. Consequentemente, pleiteia pela
concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(31.07.2017; id ́s 4872466; pg. 02).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
Com o objetivo de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Cia. de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (id ́s
487267; pgs. 02/03)que aponta o exercício dos cargos de eletricista de manutenção, oficial
eletricista de manutenção e oficial de manutenção, com exposição à tensão elétrica superior a
250 volts, no interregno controverso de 07.07.1992 a 31.07.2017.
Saliento que, ao contrário do que alegado pelo INSS, o interessado não esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário durante o mencionado contrato de trabalho, conforme se constata
do CNIS de id ́s 4872474-56.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no referido
intervalo de 07.07.1992 a 31.07.2017, eis que o interessado permaneceu exposto à eletricidade
acima de 250 volts, com risco à sua integridade física.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela
avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da
empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Noutro giro, saliente-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
Desta feita, somados o mencionado período de atividade especial, o autor totaliza 25 anos e 25
dias de atividade exclusivamente especialaté 31.07.2017, data do requerimento administrativo,
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei
8.213/1991.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (31.07.2017),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 26.01.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Quanto aos juros moratórioserá observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a
partir de 30.06.2009.
Diante da ausência de trabalho adicional por parte do patrono da parte autora em grau recursal,
mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), entretanto fixo a
respectiva base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu. Dou parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta para esclarecer que os juros de mora deverão observar o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, bem como para fixar a base de
cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. TENSÃO
ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência. Quanto aos juros moratóriosserá observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), entretanto a
respectiva base de cálculo deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
VIII – Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
