Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001144-34.2017.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial
inflamável e de explosão dos botijões de gás.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Ressalte-se que o fato de os PPP ́s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a base de
cálculo dos honorários advocatícios corresponderá às parcelas vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001144-34.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO CESAR CASTIGLIONI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5001144-34.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO CESAR CASTIGLIONI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de
15.06.1988 a 31.07.1991 e 31.08.1997 a 22.07.2016. Consequentemente, condenou o réu a
conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento
administrativo (12.08.2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e
juros de mora de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, observada as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença, alegando, em síntese, a parte autora não
logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, de modo habitual e permanente.
Argumenta que o autor desempenhava atividade braçal, carregando e descarregando caminhões
no pátio da empresa, razão pela qual a exposição ao ruído era intermitente. Sustenta que a
utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos supostos agentes nocivos. Subsidiariamente,
pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/09 ao cálculo da correção monetária. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001144-34.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO CESAR CASTIGLIONI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.07.1969, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 15.06.1988 a 31.07.1991 e 31.08.1997 a 22.07.2016. Consequentemente,
pleiteia a concessão do benefício em aposentadoria especial desde 12.08.2016, data do
requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destarte, mantenho os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
15.06.1988 a 31.07.1991 e 31.08.1997 a 22.07.2016, por exposição a ruído de 92,4 dB e GLP
(Gás Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e,
portanto, com risco à integridade física, conforme PPP (id 6754623), agentes nocivos previstos
nos código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.17 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Com efeito, a exposição a gás GPL, garante a contagem diferenciada para fins previdenciários
por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de
explosão dos botijões de gás.
Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que o fato de os PPP ́s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a
outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos especiais ora reconhecidos ao incontroverso (contagem administrativa; id
6754623, p. 51), a parte autora totalizou 28 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até
22.07.2016, data da última atividade especial imediatamente anterior ao requerimento
administrativo formulado em 12.08.2016, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
12.08.2016 (id 6754623, p. 55), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a base de
cálculo dos honorários advocatícios corresponderá às parcelas vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As
diferenças em atraso, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora PAULO CESAR CASTIGLIONI, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial
inflamável e de explosão dos botijões de gás.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Ressalte-se que o fato de os PPP ́s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a base de
cálculo dos honorários advocatícios corresponderá às parcelas vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
