Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004079-60.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO.
IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VI - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Ressalte-se que o fato de os PPP ́s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta,honorários
advocatícios mantidos conforme fixadospela sentença.
XII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
conversão do benefício em aposentadoria especial.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004079-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE GRAVE DE AQUINO - SP184414-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004079-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE GRAVE DE AQUINO - SP184414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 27.01.81 a 31.10.81, 14.01.82 a 28.11.83, 24.07.84 a 30.12.84, 02.01.85 a 19.05.88,
03.10.88 a 29.03.99 e 06.03.2012 a 25.10.2016. Consequentemente, condenou o réu a converter
o atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo (25.10.2016). As parcelas em atraso serão
acrescidas de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos na
Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês desde a partir da citação. Honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor da condenação. Antecipados os efeitos da tutela para a imediata
revisão do benefício.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a parte autora
não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, de modo habitual e permanente,
por meio de PPP ou laudo técnico contemporâneo. Defende que a utilização de EPI eficaz
neutraliza os efeitos dos supostos agentes nocivos. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da
Lei n. 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Aduz ainda que, por se
tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados no momento da
liquidação do julgado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004079-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE GRAVE DE AQUINO - SP184414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.12.1969, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/181.349.267-8 - DIB: 25.10.2016; carta de concessão - id
6719796), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 27.01.1981 a 31.10.1981,
14.01.1982 a 28.11.1983, 24.07.1984 a 30.12.1984, 02.01.1985 a 30.09.1985 de 01.10.1985 a
19.05.1988, 03.10.1988 a 29.03.1999 e 06.03.2012 a 25.10.2016. Consequentemente, pleiteia a
conversão de seu benefício em aposentadoria especial, ou a majoração de sua renda mensal
inicial, desde 26.11.2015, data do requerimento administrativo.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se aos períodos
especiais reconhecidos pela sentença.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destarte, mantenho os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
27.01.81 a 31.10.81, 14.01.82 a 28.11.83, 24.07.84 a 30.12.84, 02.01.85 a 19.05.88 e 03.10.88 a
29.03.99, por exposição a ruído superior a 85 dB, óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos),
conforme PPP ́s encartado autos (id 6719796, p. 9/10, 11/12, 13/14 e 15/17, respectivamente,
agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Outrossim, mantenho o reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de
08.05.2012 a 04.10.2013 (data da emissão do PPP), uma vez que o requerente esteve exposto a
estireno, acetato de etila, dióxido de titânio e negro de fumo (hidrocarbonetos aromáticos),
agentes nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Afasto o cômputo
especial do lapso de 06.03.2012 a 07.05.2012, em que a parte interessada esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário, bem como do interregno de posterior à emissão do PPP
(05.10.2013 a 25.10.2016). Não obstante a decisão proferida na proposta de afetação no RESP
nº 1.759.098-RS, não se justifica o sobrestamento do presente feito, pois o julgamento do referido
recurso especial não trará reflexos na implantação do benefício em questão, nem tampouco a
redução do valor da renda mensal.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que o fato de os PPP ́s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a
outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora totalizou 26 anos, 07 meses e
26 dias de atividade exclusivamente especial até 04.10.2013, data da última atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 25.10.2016, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha
anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
26.10.2016 (id 6719796), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os
honorários advocatícios fixados pela sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para afastar o cômputo da atividade especial nos intervalos de 06.03.2012 a
07.05.2012 e 05.10.2013 a 25.10.2016, bem como para fixar os juros de mora conforme acima
explicitado. As parcelas em atraso, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
compensados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOÃO GOMES DE SOUZA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/181.349.267-8) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a
DIB em 25.10.2016, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
artigo 497 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO.
IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VI - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Ressalte-se que o fato de os PPP ́s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta,honorários
advocatícios mantidos conforme fixadospela sentença.
XII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
conversão do benefício em aposentadoria especial.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
