
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009211-91.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 03.12.1998 a 27.10.2014. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 05.12.2014, data do requerimento administrativo, devendo sobre as prestações vencidas incidir juros e correção monetária, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos e observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos artigos 85, §§ 3º e 4º, inciso II e §5º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em sua apelação, o réu, preliminarmente, requer a revogação da tutela antecipada. No mérito, alega, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, sobretudo ante a ausência de laudo técnico contemporâneo para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde. Sustenta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto, bem como não há fonte de custeio total e que não há prévia fonte de custeio para concessão da aposentadoria. Subsidiariamente, requer sejam aplicados os critérios estabelecidos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Sem a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009211-91.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar de revogação da tutela antecipada
A insurgência não pode ser conhecida, pois no caso em exame o Juízo a quo não concedeu a tutela antecipada porque a parte autora está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29.08.2015, conforme CNIS de fl. 136.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.08.1965, o reconhecimento de atividade especial no período de 03.12.1998 a 27.10.2014. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 05.12.2014 (fl. 16).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 03.12.1998 a 27.10.2014, em que o autor trabalhou como profissional de máquinas, operador de máquinas IV e operador de máquinas de usinagem, na International Indústria Automotiva da América do Sul Ltda., exposto a pressão sonora de 92,7 dB, conforme PPP de fl. 36/37, agente nocivo previsto no código 1.1.6 de Decreto 53.831/1964
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, o fato de os PPP's ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos incontroversos (contagem administrativa de fl. 96/97), a parte autora totalizou 28 anos, 01 mês e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 27.10.2014, data da última atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 05.12.2014 (fl. 16), suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.12.2014; fl. 16), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 08.10.2015 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial acolhimento do apelo do réu, mantenho os honorários advocatícios conforme fixado na sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento ao seu apelo, bem como à remessa oficial tida por interposta para determinar que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores já recebidos na via administrativa.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ PAULO JULIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 05.12.2014, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.067.285-0; DIB 29.08.2015), com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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