
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019161-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos mencionados na inicial e condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde 24.06.2014, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso devem ser corrigidas pela Lei n. 6.899/81 e acrescidas de juros legais desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 15% da condenação, incluídas as prestações vincendas até a data do trânsito em julgado. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega o réu, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Sustenta que a perícia judicial realizada foi clara ao afirmar que o demandante fazia uso de EPI eficaz que neutralizou, ou ao menos, atenuou o agente insalubre, bem como que a exposição se deu abaixo dos limites de tolerância. Argumenta, ainda, com a ausência de prévia fonte de custeio total. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício remontem à juntada do laudo da perícia judicial (11.07.2016); que seja aplicada a Lei n. 11.960/09 ao cálculo dos juros e da correção monetária e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019161-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.12.1958, o reconhecimento da especialidade do período de 03.12.1998 a 24.06.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24.06.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 03.12.1998 a 31.08.2013, por exposição a ruído de 92,5 dB, conforme Laudo Pericial Judicial de fl. 127/153, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, e ainda nesse interregno e no intervalo de 01.09.2013 a 24.06.2014, por exposição a poeira de amianto (Laudo Pericial Judicial de fl. 127/153), agente nocivo com potencial cancerígeno previsto no código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 "poeiras de asbestos/amianto" e código 1.0.2 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Assim, a simples exposição durante o processo produtivo justifica a contagem especial no período acima destacado.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Dessa forma, somando-se o período de atividade especial objeto da presente, o autor totaliza 31 anos, 07 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 24.06.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24.06.2014 - fl. 13), uma vez que, mesmo o laudo pericial tendo sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS anexo, o autor vem recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/168.995.506-3 - DIB em 17.12.2014), o qual deverá ser imediatamente cancelado com a implantação da aposentadoria especial, compensando-se os valores recebidos na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para esclarecer que os honorários advocatícios incidem até a data da sentença e para fixar as verbas acessórias na forma acima explicitada. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, quando caberá ao demandante optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora GUSTAVO RODRIGUES SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 24.06.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, cancelando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/168.995.506-3 - DIB em 17.12.2014), a teor do disposto no "caput" do artigo 497 do CPC, compensando-se os valores recebidos na esfera administrativa.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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