
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005280-60.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 01.08.1999 a 19.11.2012 e determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor, com DIB em 06.12.2012. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo, o réu alega que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por meio de formulários previdenciários próprios. Defende a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998, data da promulgação da MP 1.663-10/98. Subsidiariamente, requer a observância do critério previsto na Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária, bem como pugna pela redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor devido até a data da sentença. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 217/225), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005280-60.2014.4.03.6104/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 210/214).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.12.1964 (fl. 20), o cômputo como especial de todo o intervalo laborado na COSIPA e posterior a 01.08.1999. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (06.12.2012 - fl. 25).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 13.05.1987 a 31.08.1990 e 01.09.1990 a 31.01.1999, conforme contagem administrativa de fls. 89/91, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, conforme se extrai do DIRBEN-8030 de fls. 41 e 46, LTCAT´s de fls. 42/45 e 47/65 e PPP´s de fls. 66/75, o autor, na função de eletricista junto à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), esteve sujeito a ruído nos seguintes patamares: (i) de 01.08.1999 a 30.09.1999 (alocado no setor de energia e utilidades, local em que havia caldeiras, casa de bomba, casa de força, booster, sala de compressores e torres de resfriamento): acima de 80 decibéis; (ii) de 01.10.1999 a 31.12.2003 (alocado na área operacional): acima de 80 decibéis; (iii) de 01.01.2004 a 30.06.2009 (alocado nos setores IMO, IMR e na gerência): 88,5 decibéis; (iv) de 01.07.2009 a 31.10.2010 e 01.11.2010 a 31.03.2012 (alocado na unidade de manutenção): 88,1 decibéis. Para o intervalo de 01.11.2010 a 31.03.2012 foi apontada também a exposição à tensão superior a 250 volts; (v) de 01.04.2012 a 31.07.2012 (alocado na gerência de manutenção): 83,7 decibéis; e (vi) de 01.08.2012 a 19.11.2012 (alocado na oficina de usinagem): 83,7 decibéis.
Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial (fls. 156/173), tendo o Sr. Expert esclarecido que o autor esteve alocado na área de energia e utilidades de 01.08.1999 a 30.09.1999; na área operacional de 01.10.1999 a 31.12.2003; na oficina de alta tensão de 01.01.2004 a 31.10.2004 e de 01.06.2009 a 23.11.2015 e na acicaria II de 01.11.2004 a 31.05.2009. No período em que laborou em áreas operacionais (central termoelétrica, coqueria, aciaria, altos fornos e laminações), o interessado esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 90 decibéis. Já no lapso em que trabalhou na aciaria II, alto fornos e laminação a quente, esteve sujeito a estresse térmico em níveis superiores aos limites de tolerância previstos no anexo III da NR-15 (IBUTG de 32,2ºC a 42,1ºC). Destacou que, no átimo em que prestou serviço na coqueria, o interessado manteve contato com benzeno, tolueno, xileno, naftaleno, alcatrão e monóxido de carbono. Em resposta aos quesitos elaborados pelo juízo de origem, destacou que o demandante esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores a 90 decibéis de 01.08.1999 até a data da realização da perícia (23.11.2015).
In casu, devem prevalecer as medições realizadas pelo Perito Judicial, especialmente por ter sido realizadas no local de trabalho em que o autor exerceu suas funções, levando em consideração as exatas atividades por ele desenvolvidas, bem como os maquinários por ele operados. Ademais, o laudo foi elaborado por profissional legalmente habilitado, que detém conhecimento técnico e equidistante das partes.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o caráter especial da atividade prestada no período de 01.08.1999 a 19.11.2012, eis que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Outrossim, o labor desenvolvido no intervalo de 01.10.1999 a 31.12.2003 também pode ser enquadrado como especial, eis que o autor manteve contato com hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno, naftaleno e monóxido de carbono), agentes nocivos previstos no Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.19).
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Desta feita, somados os períodos de atividade exclusivamente especial reconhecidos na presente ação, o autor totaliza 25 anos e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 19.11.2012, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 06.12.2012, suficientes à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha de fl. 206, cujo teor acolho.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.12.2012), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 02.07.2014 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Havendo parcial provimento do recurso do réu, mantenho os honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em sua nova redação, e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/178.710.057-7), com DIB em 17.06.2016, concedido administrativamente no curso da demanda.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para determinar a observância dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 no que concerne aos juros de mora e correção monetária. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/178.710.057-7).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ERIVALDO COSTA DA MOTA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 06.12.2012, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015, com a cessação simultânea do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/178.710.057-7; DIB em 17.06.2016), concedido administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 08/08/2017 16:56:58 |
