
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003513-70.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 20.06.1986 a 19.06.1989, de 06.03.1997 a 25.04.1997, de 17.09.1997 a 07.10.2005 e de 06.10.2005 a 15.07.2015. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (06.08.2015). Juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN. Correção monetária na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Sem custas. Determinada a imediata implantação do benefício.
Em sua apelação, o réu, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença, bem como contra a concessão de aposentadoria especial. Alega que não consta informação da técnica utilizada para calcular a dosimetria do ruído. Destaca que a comprovação de exposição a ruído depende de laudo técnico. Registra que restou evidenciada a utilização eficaz de EPI, que inclusive acarreta na ausência de fonte de custeio para concessão de aposentadoria especial. Defende que a atividade de vigia não está prevista como especial na legislação de regência. Subsidiariamente, pugna pela observância da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária, bem como requer o reconhecimento da sucumbência recíproca em relação aos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Conforme consulta no CNIS (extrato anexo), contata-se que houve implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor (NB: 46/178.511.020-6), com DIB 06.08.2015, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 263/272), vieram os autos a esta Corte.
Por meio do despacho de fl. 275, determinou-se a intimação do autor para proceder a complementação do PPP de fl. 134, eis que foi trazida somente a primeira página do referido formulário previdenciário. Tal determinação foi devidamente cumprida (fls. 280/280vº), não tendo o réu se pronunciado a respeito (fl. 281).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003513-70.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.12.1965 (fl. 21), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20.06.1986 a 19.06.1989 e 17.09.1997 a 15.07.2015, consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo formulado em 06.08.2015 (fl. 41).
Por outro lado, quanto à atividade de guarda patrimonial, saliento que essa é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício do labor especial nos lapsos de 17.09.1997 a 07.10.2005 e 08.10.2005 a 15.07.2015, vez que o autor trabalhou como vigilante, com porte de arma de fogo calibre 38, respectivamente, nas empresas Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda. e Graber Sistemas de Segurança Ltda., conforme CTPS de fls. 65 e 87 e PPP´s de 131/135 e 280/280vº, com exposição a risco à sua integridade física. Ademais, conforme se constata da CTPS de fl. 98, o autor é registrado como vigilante no Departamento de Polícia Federal - Delegacia de Controle de Segurança Privada.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.08.2015 - fl. 41), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 24.05.2016 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado, mas, ante ao parcial provimento do recurso do réu, deve ser fixado como termo final de incidência as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. Dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para fixar a data da sentença como termo final de incidência dos honorários advocatícios. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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