Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000096-15.2018.4.03.6131
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O INSS.
POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II – O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Somado o interregno de atividade especial ora reconhecido ao incontroverso de 18.07.1988 a
02.12.1998, conforme contagem administrativa anexa aos autos, o autor totalizou 25 anos, 11
meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 30.06.2014, data limite de exposição a
agentes agressivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, e tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
VIII – Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000096-15.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELO ARMANDO TOLEDANO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP1975830A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000096-15.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELO ARMANDO TOLEDANO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para
reconhecer a especialidade do período de 03.12.1998 a 30.06.2014, e condenar a Autarquia
Federal a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo (09.06.2015). A tutela antecipada foi deferida para que o benefício seja implantado
em até 30 dias da intimação da sentença. As parcelas em atraso serão corrigidas
monetariamente de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, bem como deverão sofrer a incidência de juros moratórios
da seguinte forma: i) a razão de 12% a.a. até 26.08.2001; ii) de 6% a.a. de 27.08.2001 a
29.06.2009; e iii) a partir de 30.06.2009, deverão obedecer ao disposto na Lei 11.960/2009. O
INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados
nos percentuais mínimos previstos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Sem custas.
À fl. 04 do ID 1972753, verifica-se que o benefício da aposentadoria especial NB:
46/178.254.153-2 foi implantando.
Inconformado, o réu, em suas razões recursais, pugna pela reforma do r. decisium, alegando a
impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, bem como a
extemporaneidade dos documentos apresentados pelo autor. Sustenta, ademais, a eficácia do
EPI (Equipamento de Proteção Individual) e a ausência de prévia fonte de custeio total.
Subsidiariamente, requer que os juros moratórios e a correção monetária sejam calculados nos
termos da Lei 11.960/2009. Finalmente, prequestiona a matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 25/29 do ID 1972753), vieram os autos esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000096-15.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELO ARMANDO TOLEDANO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls.
08/21 do ID 1972753).
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.05.1971 (fl. 26 – ID: 1972759), o reconhecimento
da especialidade do período de 03.12.1998 a 30.06.2014, com a consequente concessão do
benefício da aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de
contribuição, ambos desde 09.06.2015, data do requerimento administrativo (fl. 21 - ID: 1972759).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
No caso dos autos, o PPP de fls. 05/07 (ID: 1972757) evidencia que o autor, enquanto funcionário
da empresa Duratex S/A,esteve exposto a ruídos de 92 dB entre 03.12.1998 a 31.03.199; 92,2 dB
entre 01.04.1999 a 30.11.2004; 90,5 dB entre 01.12.2004 a 31.07.2007; 91,3 dB entre 01.08.2007
a 31.12.2010; e 90,5 dB entre 01.01.2011 a 30.06.2014, ou seja, em limites superiores aos
legalmente admitidos às respectivas épocas, razões que justificam o reconhecimento da
especialidade em todo o intervalo de 03.12.1998 a 30.06.2014.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somado o interregno de atividade especial ora reconhecido ao incontroverso de 18.07.1988 a
02.12.1998, conforme contagem administrativa de fls. 17/18 (ID: 1972757), o autor totalizou 25
anos, 11 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 30.06.2014, data limite de
exposição a agentes agressivos, conforme planilha anexa à sentença (fl. 13 do ID: 1972754), que
ora adoto, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(09.06.2015 - fl. 21 do ID: 1972759), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data
de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 19.03.2018 (fl. 01), não há parcelas alcançadas pela
prescrição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença,
compensando-se o montante recebido em razão da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O INSS.
POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II – O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Somado o interregno de atividade especial ora reconhecido ao incontroverso de 18.07.1988 a
02.12.1998, conforme contagem administrativa anexa aos autos, o autor totalizou 25 anos, 11
meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 30.06.2014, data limite de exposição a
agentes agressivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, e tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
VIII – Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
