
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015923-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos indicados na perícia. Condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. As verbas em atraso, devidas desde a citação, deverão ser pagas de uma única vez e observar a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança, de uma só vez, para fins de atualização e compensação da mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da sentença. Sem custas.
Embargos de declaração opostos pelo autor providos, para excluir o reexame necessário, bem como esclarecer que as verbas em atraso, devidas desde a data do requerimento administrativo (30.09.2013), deverão ser pagas de uma única vez.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja observada a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, para que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação final, observado o enunciado da Súmula nº 111 do E. STJ.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade do julgado, por ausência de fundamentação. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença. Argumenta que o LTCAT de fls. 96/98 informa a inexistência de exposição nociva, bem assim o documento de fls. 106/109 indica a adoção de medidas protetivas que tornaram a atividade salubre. Por outro lado, sustenta a inviabilidade de elaboração de laudo ambiental em relação ao labor desempenhado para a Marina do Brasil, vez que o navio em que o autor laborou não faz mais parte do acervo da Instituição. Destaca que as atividades prestadas como aluno aprendiz não valem para a contagem do tempo de contribuição. Aduz que nos períodos de 02.05.1986 a 01.11.1986 e 01.11.1988 a 01.12.1991, a exposição a fatores de risco se deu de forma eventual, sendo certo que as concentrações químicas encontram-se abaixo do limite de tolerância. Advoga que o interregno de 1997 a 2003 deve ser considerado como comum, vez que a sujeição à pressão sonora esteve abaixo de 90 decibéis. Por fim, argumenta que o laudo pericial contém irregularidades e imprecisões insuperáveis. Subsidiariamente, pleiteia pela fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial ou da sentença. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 261/273), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015923-90.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e pelo réu (fls. 236/244 e 248/255).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Da preliminar de nulidade da sentença
Rejeito a preliminar suscitada pelo réu quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil/1973, atualmente previstos no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Do mérito
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer sobre aquelas indicadas no formulário previdenciário, pois foi realizada na indústria em que o interessado laborou, bem como foram levadas em consideração as atividades por ele desenvolvidas, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Destarte, mantenho o reconhecimento das atividades exercidas nos períodos de 02.06.1986 a 01.08.1988, 01.11.1988 a 01.12.1991, 23.01.1992 a 20.12.1995, 08.01.1996 a 09.10.2013, em que o requerente laborou na Usina Alta Mogiana, vez que esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para afastar o cômputo prejudicial do intervalo de 30.01.1984 a 10.06.1984. Dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da prolação da sentença, nos termos da fundamentação supramencionada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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