
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003350-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.06.1976 a 17.09.1977, 18.10.1977 a 28.02.1981, 24.04.1981 a 03.06.1981, 08.07.1981 a 10.07.1986, 10.04.1987 a 28.06.1994 e 18.04.2006 a 22.06.2017 (data da sentença). Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 11.05.2015. Os valores em atraso serão corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. Sem custas.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, destacando que o PPP acostado aos autos demonstra o fornecimento de EPI eficaz, razão pela qual não há que se falar no reconhecimento de atividade especial após 18.04.2006.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS anexo, verifica-se que houve a implantação do benefício em comento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003350-20.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 280/293).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.08.1960, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1976 a 17.12.1977, 18.10.1977 a 28.02.1981, 24.04.1981 a 03.06.1981, 08.07.1981 a 10.07.1986, 10.04.1987 a 28.06.1994 e 18.04.2006 a 17.11.2015 (data do ajuizamento da ação). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 11.05.2015 (fl. 78).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 18.04.2006 a 08.05.2015, conforme contagem administrativa de fls. 72/74, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003 (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.06.1976 a 17.09.1977, 18.10.1977 a 28.02.1981, 24.04.1981 a 03.06.1981, 08.07.1981 a 10.07.1986, 10.04.1987 a 28.06.1994, tendo em vista que o autor, no exercício de suas atividades de desossador, na empresa Frigorífico Kaiowa S/A (massa falida), esteve exposto a ruído superior a 90 decibéis, bem como a vírus, entre eles o vírus da aftosa, bactérias, entre elas a bactéria da brucelose, protozoários, fungos, parasitas, tais como da cisticercose, e outras moléstias, conforme PPP de fl. 23/27, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.2 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1991 (Anexo IV). Ressalto, ainda, que o Laudo Pericial Judicial realizado (fl. 236/245) também apontou a existência do agente físico ruído superior a 90 dB.
Observo, no entanto, que o autor pediu o reconhecimento de atividade especial até a data do ajuizamento da ação 17.11.2015, a sentença, por sua vez, reconheceu o exercício de atividade sob condições adversas até 22.06.2017. Contudo, observa-se que a controvérsia diz respeito ao indeferimento da aposentadoria especial formulada em 11.05.2015. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da atividade especial a partir de 12.05.2015.
De outro lado, verifica-se que o INSS já reconheceu na esfera administrativa o intervalo especial de 18.04.2006 a 08.05.2015, restando, portanto, para ser analisada a especialidade do período compreendido entre 09.05.2015 a 11.05.2015, o qual deve ser tido por especial ante o reconhecimento pelo Laudo Pericial Judicial (fl. 236/245) de labor com exposição ao agente físico ruído superior a 90 dB.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totalizou 26 anos e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 11.05.2015 data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.05.2015 - fl. 78), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 17.11.2015 (fl. 01), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante o parcial acolhimento do apelo do INSS e da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta apenas para excluir do cômputo de atividade especial o intervalo de 12.05.2015 a 22.06.2017. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores já recebidos na via administrativa.
Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MILTON APARECIDO DE CARVALHO, dando ciência da presente decisão que excluiu do cômputo da atividade especial o intervalo de 12.05.2015 a 22.06.2017, mantida a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 11.05.2015, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o disposto no art. 497, caput, do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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