Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000256-97.2019.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º,
DO ART. 57, DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
1. Nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo autor, aos 26/11/2015, que tramitou sob
n. 0007103-66.2015.4.03.6126 perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo
André/SP, houve o reconhecimento dos períodos laborados de 01/04/1985 a 23/05/2007 e
01/07/2008 a 21/05/2015 como atividade especial.
2. O v. acórdão proferido nos referidos autos, deixou assentadoa ressalva contida no § 8º, do Art.
57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, que impossibilita a
implantação do benefício, vez que o impetrante continuava exercendo a atividade de mecânico de
manutenção de máquinas em geral.
3. Naquela ação mandamental o autor pleiteou o reconhecimento dos períodos laborados em
atividade especial e também a concessão da aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo, sendo que o benefício não foi implantado em razão daressalva
impeditiva contida no § 8º, do Art. 57, e no Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
4. Na presente ação, o autor repete os mesmos pedidos e causa de pedir anteriormente
deduzidos nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 0007103-66.2015.4.03.6126 já
decidido por esta Corte Regional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000256-97.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAQUIM LOPES VICTORINO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000256-97.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAQUIM LOPES VICTORINO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a concessão e implantação da
aposentadoria especial sob n. 46/174.224.172-4 desde a DER 16/11/2015, como pagamento
das parcelas vencidas com correção monetária, e juros de 1% ao mês, a contar da citação,
mais os honorários advocatícios.
O MM. Juízo a quo reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do Art. 485, V do CPC, vez que a controvérsia objeto da presente ação, foi
suscitada e analisada nos autos do Processo de nº 00071036620154036126, que tramitou
perante a 3ª Vara de Santo André, e deixou de condenar a parte autora no pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, ausência de coisa julgada, pois
na presente ação se objetiva a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, já
que todos os períodos especiais foram averbados pela Autarquia, conforme CTC, além do
pagamento das parcelas vencidas desde a DER 26/11/2015 até a implantação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000256-97.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAQUIM LOPES VICTORINO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme noticiado na petição inicial do presente feito, após o indeferimento administrativo do
benefício de aposentadoria especial - NB 46/174.224.172-4, com DER 09/06/2015, o autor
impetrou Mandado de Segurança em 26/11/2015 sob n. 0007103-66.2015.4.03.6126 que
tramitou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André/SP, para
reconhecimento das atividades especiais e concessão do benefício.
Alega, ainda, que na referida ação mandamental foi determinada somente a averbação dos
períodos especiais de 01/04/1985 a 23/05/2007 e 01/07/2008 a 21/05/2015.
Assim, ao revisitar o v. acórdão proferido naqueles autos de mandado de segurança, verifica-se
que de fato houve o reconhecimento dos mencionados períodos laborados em atividade
especial.
E, no que diz respeito à implantação do benefício de aposentadoria especial, a contar da data
do requerimento administrativo, a decisão desta Colenda 10ª Turma, deixou assentado nos
seguintes termos:
“Entretanto, ainda que comprovados 25 anos de atividade especial na data do requerimento
administrativo apresentado em 09/06/2015 (fl. 80), tempo suficiente para a aposentadoria
especial, a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, do
mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do benefício, vez que, como se vê dos dados
constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o impetrante continua
exercendo a atividade de mecânico de manutenção de máquinas em geral.
Como cediço, a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde
do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade reduziria o direito à
aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.”
Portanto, além do pedido de reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial,
também foi objeto naqueles autos, o pedido e análise da concessão da aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo, ficando explicitada aressalva impeditiva contida
no § 8º, do Art. 57, e no Art. 46, da Lei 8.213/91, para a pretensa implantação do benefício na
forma antecipada ou em tutela de urgência.
Por demais, após o julgamento da primeira ação ajuizada pelo autor, em que foi assentado por
esta Corte Regional, a ressalta prevista no mencionado § 8º, do Art. 57, da Lei 8.3213/91,o
Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 709,
com repercussão geral, decidiu que verificada a continuidade ou o retorno do segurado ao labor
nocivo, cessará o benefício previdenciário de aposentadoria especial (RE 791961, julgado em
08/06/2020).
Por conseguinte, o autor repete na presente ação, os mesmos pedidos e causa de pedir
anteriormente deduzidos nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 0007103-
66.2015.4.03.6126, já decidido por esta Colenda Décima Turma.
Assim, resta caracterizada a tríplice identidade das duas demandas, fazendo incidir a coisa
julgada, não havendo como rediscutir a matéria que já houve pronunciamento judicial, estando
revestida da imutabilidade advinda do trânsito em julgado.
A propósito, dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve
ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada,
podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Por derradeiro, não é demasiado mencionar que em consulta ao sistema CNIS, constata-se que
o autor já obteve a implantação do benefício de aposentadoria especial – NB 46/175.065.851-5
com a data de início em 08/10/2018, portanto, desde antes do ajuizamento da presente
demanda em 01/02/2019, distribuído para a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes.
Destarte, é de ser mantida a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º,
DO ART. 57, DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
1. Nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo autor, aos 26/11/2015, que tramitou
sob n. 0007103-66.2015.4.03.6126 perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo
André/SP, houve o reconhecimento dos períodos laborados de 01/04/1985 a 23/05/2007 e
01/07/2008 a 21/05/2015 como atividade especial.
2. O v. acórdão proferido nos referidos autos, deixou assentadoa ressalva contida no § 8º, do
Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, que impossibilita a
implantação do benefício, vez que o impetrante continuava exercendo a atividade de mecânico
de manutenção de máquinas em geral.
3. Naquela ação mandamental o autor pleiteou o reconhecimento dos períodos laborados em
atividade especial e também a concessão da aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo, sendo que o benefício não foi implantado em razão daressalva
impeditiva contida no § 8º, do Art. 57, e no Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
4. Na presente ação, o autor repete os mesmos pedidos e causa de pedir anteriormente
deduzidos nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 0007103-66.2015.4.03.6126
já decidido por esta Corte Regional.
5. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
