Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003060-40.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E VIGILANTE.
COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493
CPC. CONTINUIDADE LABORATIVA. TEMA 995 STJ. LAUDO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. TEMA 709/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso
de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade
especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do
Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente,
exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 20/03/1987
a 11/01/1989 (85 dB),consoante PPP (Id.161540750 - Pág. 36-38), vez que o interessado esteve
exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto
nº 53.831/1964 - código 1.1.6), bem como de 01/07/1992 a31/08/1995 (Banco Bradesco),
01/09/1995 a 18/12/2015(GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda), conforme PPP’s (Id.
161540750 - Pág. 46-4, 53-54),em que portava arma de fogo,nos quais o autor também trabalhou
como vigilante, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança
patrimonial, com risco à sua integridade física.
VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 08/05/1989 02/10/1991,
na função de Aprendiz Regulador Retítica Canal, setor Hertlein, na empresa Indústria e Comércio
Twill Ltda (incorporada pela Irwin Indl. Tool Ferramentas do Brasil Ltda de Id.161540750 - Pág.
39), em que operava máquinas de retíficas detalonadoras e afiatrizes, auxiliando operadores no
controle do processo de operação, e no controle do estoque de peças e acessórios para máquina,
vez que o PPP (Id. 161540750 - Pág. 44-45) não indica que o autor esteve em contato/exposição
a qualquer agente nocivo, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional
permitido até 10.12.1997, haja vista que a referida não consta nos quadros anexos dos Decretos
regulamentadores da matéria. Ademais, o referido PPP no campo de observação salienta que o
nível dos agentes nocivos na empresa consta em laudo a partir de 2001, não havendo laudo de
risco ambientais no período de trabalhado mencionado.
VII - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no
presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas (Id. 161540750 - Pág. 98-99),
em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico
Previdenciário, que lhe é desfavorável. Ademais, verifica-se do referido laudo técnico de
condições ambientais do trabalho em nome de Severino Sipriano da Silva, oficial retificador, no
setor de retifica, que apesar de ambos terem trabalhado na mesma empresa, as funções
exercidas eram diferentes e suas atividades não foram desenvolvidas no mesmo setor que atuava
o requerente.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
IX - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de
vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de
vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Computando-se os períodos contributivos como especial até 18.12.2015 (data do
requerimento administrativo), aplicação do artigo 463, do CPC, o autor completou 25 anos, 3
meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial. Tema 995 STJ.
XII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
18.12.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se
falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 10.05.2016.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE
870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
XVI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003060-40.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003060-40.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação em
face de sentença que julgou procedente o pedido formulado para reconhecer e averbar a
especialidade dos períodos de 20/03/1987 a 11/01/1989, 01/07/1992 a 31/08/1995, 01/09/1995
a 13/03/2015. Dada a sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes no pagamento
dos honorários advocatícios da parte adversa. Ao procurador da parte autora serão devidos
honorários, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, fixados no patamar
mínimo em relação ao valor da causa atualizado, cujo percentual aplicável será definido quando
liquidado o julgado (art. 85, §40, lI, CPC/2015). Ao procurador do INSS serão devidos
honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dado à causa atualizado, observado
o benefício da justiça gratuita de que é titular o autor. Isenção de custas ao réu.
Embargos de Declaração opostos pelo autor rejeitados.
Em sua apelação, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade
especial dada a ausência de exposição a agente ruído de forma habitual e permanente, sendo
que a utilização de equipamento de proteção individual, e que não há justificativa para
contagem diferenciada do período em que o interessado exerceu a atividade de vigia,
mormente em se tratando de período posterior a edição da Lei n. 9.032/1995. Argumenta que o
exercício da atividade de vigilante, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de
condições especiais, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
não havendo mais previsão para o enquadramento de atividade perigosa. Aduz que não há
fonte de custeio para concessão do benefício. Prequestiona a matéria para acesso às
instâncias recursais superiores.
Por sua vez, em apelação o autor aduz restar demonstrado o exercício de atividade especial
referente ao período de 08.05.1989 a 07.01.1991, dada a exposição a agente nocivo,
comprovado por meio de prova técnica em nome de terceiro, a qual deve ser considerada.
Pede, por fim, que seja concedido o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento
administrativo.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003060-40.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos interpostos pelas partes.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.12.1967, o reconhecimento da especialidade
dos diversos períodos declinados na exordial (20/03/1987 a 11/01/1989, 01/07/1992 a
31/08/1995, 08/05/1989 a 02/10/1991, 01/09/1995 a 18/12/2015). Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então,
a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, PPP,
laudo de terceiro e Processo Administrativo.
Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os
períodos de 20/03/1987 a 11/01/1989 (85 dB),consoante PPP (Id.161540750 - Pág. 36-38), vez
que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80
dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), bem como de 01/07/1992 a
31/08/1995 (Banco Bradesco),01/09/1995 a 13/03/2015 (GP Guarda Patrimonial de São Paulo
Ltda), conforme PPP’s (Id. 161540750 - Pág. 46-4, 53-54),em que portava arma de fogo,nos
quais o autor também trabalhou como vigilante, já que realizava atividades atinentes à
segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 08/05/1989
02/10/1991, na função de Aprendiz Regulador Retítica Canal, setor Hertlein, na empresa
Indústria e Comércio Twill Ltda (incorporada pela Irwin Indl. Tool Ferramentas do Brasil Ltda de
Id.161540750 - Pág. 39), em que operava máquinas de retíficas detalonadoras e afiatrizes,
auxiliando operadores no controle do processo de operação, e no controle do estoque de peças
e acessórios para máquina, vez que o PPP (Id. 161540750 - Pág. 44-45) não indica que o autor
esteve em contato/exposição a qualquer agente nocivo, não sendo possível o enquadramento
pela categoria profissional permitido até 10.12.1997, haja vista que esta não consta nos
quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Ademais, o referido PPP no
campo de observação salienta que o nível dos agentes nocivos na empresa consta em laudo a
partir de 2001, não havendo laudo de risco ambiental no período de trabalho mencionado.
Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no
presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas (Id. 161540750 - Pág. 98-99),
em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que lhe é desfavorável. Ademais, verifica-se do referido laudo
técnico de condições ambientais do trabalho em nome de Severino Sipriano da Silva, oficial
retificador, no setor de retifica, que apesar de ambos terem trabalhado na mesma empresa, as
funções exercidas eram diferentes e suas atividades não foram desenvolvidas no mesmo setor
que atuava o requerente.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de
vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de
vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
De outro giro, o fato de o PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei
e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde
do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
Assim, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda, a
parte interessada alcança o total de 24 anos, 6 meses e 5 dias de atividade exclusivamente
especial até 13.05.2015, data da emissão do PPP anterior ao requerimento administrativo
(18.12.2015), conforme contagem efetuada em planilha, tempo insuficiente para a concessão
da aposentadoria especial.
Observa-se, contudo, pelos dados do CNIS, que o autor permaneceu laborando na última
empresa, e, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador
a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento,
tal fato deve ser considerado para reconhecer a especialidade do curto período após
13.05.2015 até a data do requerimento administrativo (18.12.2015), dada a continuidade
laborativa (Tema 995 STJ).
Dessa forma, computando-se os períodos contributivos como especial até 18.12.2015 (data do
requerimento administrativo), o autor completou 25 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de
serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos
do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
18.12.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se
falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 10.05.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria,
rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da
referida decisão.
Pela sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Ressalto que, conforme consulta ao CNIS, o vínculo em que reconhecida a especialidade do
último período objeto da presente ação já está encerrado (06.11.2019), não havendo, portanto,
em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema
709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.
No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o
autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação
imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido,
competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício
de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima
referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der
administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita:
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do
beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso
extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional,
inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§
1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear
o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente
de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a
simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade
especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A
concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do
benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo
art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma
normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto
distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente
citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na
data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do
legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de
repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a
implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial
provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020
PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos)
As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido, aplicando o art. 493 do CPC, para declarar que totalizou 25 anos, 3
meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 18.12.2015. Em consequência,
condeno o réua conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (18.12.2015), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Nego provimento à
apelação do INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do autor, RENATO JOSE DA
SILVA, do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 18.12.2015, com Renda Mensal
Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E VIGILANTE.
COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493
CPC. CONTINUIDADE LABORATIVA. TEMA 995 STJ. LAUDO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. TEMA 709/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o
uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade
especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e
do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por
qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de
20/03/1987 a 11/01/1989 (85 dB),consoante PPP (Id.161540750 - Pág. 36-38), vez que o
interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até
05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), bem como de 01/07/1992 a31/08/1995
(Banco Bradesco), 01/09/1995 a 18/12/2015(GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda),
conforme PPP’s (Id. 161540750 - Pág. 46-4, 53-54),em que portava arma de fogo,nos quais o
autor também trabalhou como vigilante, já que realizava atividades atinentes à segurança e
guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.
VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 08/05/1989
02/10/1991, na função de Aprendiz Regulador Retítica Canal, setor Hertlein, na empresa
Indústria e Comércio Twill Ltda (incorporada pela Irwin Indl. Tool Ferramentas do Brasil Ltda de
Id.161540750 - Pág. 39), em que operava máquinas de retíficas detalonadoras e afiatrizes,
auxiliando operadores no controle do processo de operação, e no controle do estoque de peças
e acessórios para máquina, vez que o PPP (Id. 161540750 - Pág. 44-45) não indica que o autor
esteve em contato/exposição a qualquer agente nocivo, não sendo possível o enquadramento
pela categoria profissional permitido até 10.12.1997, haja vista que a referida não consta nos
quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Ademais, o referido PPP no
campo de observação salienta que o nível dos agentes nocivos na empresa consta em laudo a
partir de 2001, não havendo laudo de risco ambientais no período de trabalhado mencionado.
VII - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada,
no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas (Id. 161540750 - Pág. 98-
99), em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que lhe é desfavorável. Ademais, verifica-se do referido laudo
técnico de condições ambientais do trabalho em nome de Severino Sipriano da Silva, oficial
retificador, no setor de retifica, que apesar de ambos terem trabalhado na mesma empresa, as
funções exercidas eram diferentes e suas atividades não foram desenvolvidas no mesmo setor
que atuava o requerente.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de
vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de
vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Computando-se os períodos contributivos como especial até 18.12.2015 (data do
requerimento administrativo), aplicação do artigo 463, do CPC, o autor completou 25 anos, 3
meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial. Tema 995 STJ.
XII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
18.12.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se
falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 10.05.2016.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
XVI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Décima Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
