Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5622210-95.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. DENTISTA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao lapso de 8/12/1998 a 10/4/1991, consta da CTPS do autor, que este atuava no
cargo de “professor assistente” junto à “Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado
Objetivo – SUPERO”.
- No entanto, não obstante o ofício de professor ter sido considerada penosa para efeito de
contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial, nos termos do Decreto n. 53.381/64,
código 2.1.4, com o advento da Emenda Constitucional à Constituição pretérita n. 18/81, que
dispensou tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, o referido Decreto não mais
incide sobre essa atividade, pelo que não se pode falar em direito adquirido a conversão em
comum do período trabalhado como professor a partir da promulgação dessa Emenda
Constitucional.
-Desse modo, inviável o enquadramento do lapso citado.
- Por outro lado, quanto ao interstício de 1º/2/1991 a 31/12/1992, depreende-se da CTPS do
requerente que este exercia o ofício de “dentista”, fato que permite o enquadramento em razão da
atividade profissional, nos termos do código 2.1.3, do anexo do Decreto n. 53.831/64 e n.
83.080/79.
- No tocante ao período de 1º/1/1993 a 22/3/2016, depreende-se dos autos o exercício da
atividade de dentista (como contribuinte individual e empregado), fato que permite o
enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995.
- Vale frisar que inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida
pelo segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes
degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU.
-Saliente-se, ainda, que foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, que por estar
em desacordo com o artigo art. 58, §1º, do Decreto n. 3.048/99, cumpre a função de formulário,
pois o responsável técnico pelos registros ambientais é técnico de segurança do trabalho, quando
a legislação exige que seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
- Tendo em vista que o referido documento atesta a exposição do demandante de forma habitual
e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), é possível o enquadramento
somente até 5/3/1997, nos termos dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e
códigos 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Nessa esteira, é inviável o enquadramento posterior a 5/3/1997 à mingua de regular
comprovação de sujeição a agentes agressivos com habitualidade e permanência.
- Não obstante, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial
e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei n. 8.213/91.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5622210-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO PORTELA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO PORTELA E
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622210-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO PORTELA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO PORTELA E
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial do
intervalo de 8/12/1988 a 5/3/1997; (ii) determinar a sucumbência recíproca.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Também não resignado, o autor interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento da
especialidade da totalidade do intervalo pleiteado, bem como seja concedido o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento na via administrativa. Pleiteia a inversão
do ônus da sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622210-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO PORTELA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO PORTELA E
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial do intervalo de
8/12/1988 a 22/3/2016.
Em relação ao lapso de 8/12/1998 a 10/4/1991, consta da CTPS do autor, que este atuava no
cargo de “professor assistente” junto à “Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado
Objetivo – SUPERO”.
No entanto, não obstante o ofício de professor ter sido considerada penosa para efeito de
contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial, nos termos do Decreto n. 53.381/64,
código 2.1.4, com o advento da Emenda Constitucional à Constituição pretérita n. 18/81, que
dispensou tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, o referido Decreto não mais
incide sobre essa atividade, pelo que não se pode falar em direito adquirido a conversão em
comum do período trabalhado como professor a partir da promulgação dessa Emenda
Constitucional.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE
ESPECIAL. CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO
APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de
professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional
de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida
como professor como especial.
2. Em questão de atividades concomitantes, o inciso I do art. 32 da Lei nº 8.213/91 somente se
aplica quando, em relação a uma ou às duas atividades, fica configurado o atendimento integral
às condições para implementação do benefício.
3. Apelação a que se nega provimento."
(TRF3, AC - 1066391, Processo: 2003.61.22.000946-8 /SPSP, 9ª Turma, decisão: 16/11/2009,
DJU:03/12/2009, p. 626, Relator: Desembargador Fed.MARISA SANTOS).
Ademais, está assentado no E.STF (ARE 703550/RG) o entendimento acerca da impossibilidade
de conversão do tempo de atividade exercida no magistério em tempo comum após a edição da
Emenda Constitucional nº 18, de 1981, conforme julgado que segue (apreciado sob o pálio da
repercussão geral da questão constitucional):
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de
serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso
extraordinário provido".
(ARE 703550/RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014 - ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 PUBLIC 21-10-2014 )
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda
Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64,
Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser
espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma
aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento".
(STF, ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)
Desse modo, inviável o enquadramento do lapso citado.
Por outro lado, quanto ao interstício de 1º/2/1991 a 31/12/1992, depreende-se da CTPS do
requerente que este exercia o ofício de “dentista”, fato que permite o enquadramento em razão da
atividade profissional, nos termos do código 2.1.3, do anexo do Decreto n. 53.831/64 e n.
83.080/79.
No tocante ao período de 1º/1/1993 a 22/3/2016, depreende-se dos autos o exercício da atividade
de dentista (como contribuinte individual e empregado), fato que permite o enquadramento em
razão da atividade até 28/4/1995.
Vale frisar que inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo
segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à
luz do enunciado da Súmula 62 da TNU, e isso logrou o recorrido demonstrar:
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física."
Por outro vértice, não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da
aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não
configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e
automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91), aplicável neste enfoque.
Nesse sentido (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA.
TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
ART. 57, § 8º, C/C ART. 46 DA LEI N. 8.213/91. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida por contribuinte individual,
mediante prova documental da habitualidade e permanência na atividade exercida até
28/04/1995, dispensada a apresentação do PPP, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, e, a
partir de 29-04-95, por meio de laudo pericial que demonstre a efetiva exposição a agentes
nocivos. 2. Comprovada a exposição a agentes nocivos (agentes biológicos), na forma exigida
pela legislação previdenciária aplicável à espécie, cabe reconhecer a especialidade da atividade
de dentista, exercida pela parte autora, como contribuinte individual. 3. A lei não faz distinção
entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria
especial.O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a
correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 4. Tem
direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e
implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Efeitos financeiros da
aposentadoria especial retroativos à data de entrada do requerimento administrativo, em atenção
ao disposto no art. 57, § 2º, c/c art. 49, ambos da Lei n. 8.213/91."
(TRF-4 - APELREEX: 50470114520114047100 RS 5047011-45.2011.404.7100, Rel. TAÍS
SCHILLING FERRAZ, Julgamento de: 18/3/2014, 5ªT, Data de Publicação: D.E. 21/3/2014)
Saliente-se, ainda, que foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, que por estar
em desacordo com o artigo art. 58, §1º, do Decreto n. 3.048/99, cumpre a função de formulário,
pois o responsável técnico pelos registros ambientais é técnico de segurança do trabalho, quando
a legislação exige que seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse sentido, confira-se:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista.
Assim, tendo em vista que o referido documento atesta a exposição do demandante de forma
habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), é possível o
enquadramento somente até 5/3/1997, nos termos dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo do
Decreto n. 3.048/99.
Nessa esteira, é inviável o enquadramento posterior a 5/3/1997 à mingua de regular comprovação
de sujeição a agentes agressivos com habitualidade e permanência.
Dessa forma, forçoso o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos
períodos de 1º/2/1991 a 31/12/1992, de 1º/1/1993 a 28/4/1995 e de 29/4/1995 a 5/3/1997.
Não obstante, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial
e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei n. 8.213/91.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos
da fundamentação: (i) restringir o reconhecimento da natureza especial aos intervalos de
1º/2/1991 a 31/12/1992, de 1º/1/1993 a 28/4/1995 e de 29/4/1995 a 5/3/1997; bem como conheço
da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. DENTISTA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao lapso de 8/12/1998 a 10/4/1991, consta da CTPS do autor, que este atuava no
cargo de “professor assistente” junto à “Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado
Objetivo – SUPERO”.
- No entanto, não obstante o ofício de professor ter sido considerada penosa para efeito de
contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial, nos termos do Decreto n. 53.381/64,
código 2.1.4, com o advento da Emenda Constitucional à Constituição pretérita n. 18/81, que
dispensou tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, o referido Decreto não mais
incide sobre essa atividade, pelo que não se pode falar em direito adquirido a conversão em
comum do período trabalhado como professor a partir da promulgação dessa Emenda
Constitucional.
-Desse modo, inviável o enquadramento do lapso citado.
- Por outro lado, quanto ao interstício de 1º/2/1991 a 31/12/1992, depreende-se da CTPS do
requerente que este exercia o ofício de “dentista”, fato que permite o enquadramento em razão da
atividade profissional, nos termos do código 2.1.3, do anexo do Decreto n. 53.831/64 e n.
83.080/79.
- No tocante ao período de 1º/1/1993 a 22/3/2016, depreende-se dos autos o exercício da
atividade de dentista (como contribuinte individual e empregado), fato que permite o
enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995.
- Vale frisar que inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida
pelo segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes
degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU.
-Saliente-se, ainda, que foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, que por estar
em desacordo com o artigo art. 58, §1º, do Decreto n. 3.048/99, cumpre a função de formulário,
pois o responsável técnico pelos registros ambientais é técnico de segurança do trabalho, quando
a legislação exige que seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
- Tendo em vista que o referido documento atesta a exposição do demandante de forma habitual
e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), é possível o enquadramento
somente até 5/3/1997, nos termos dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e
códigos 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Nessa esteira, é inviável o enquadramento posterior a 5/3/1997 à mingua de regular
comprovação de sujeição a agentes agressivos com habitualidade e permanência.
- Não obstante, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial
e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei n. 8.213/91.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, bem como
conhecer da apelação autoral e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
