Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5794369-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TRABALHOS RURAIS NO CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR.
RUÍDO. VIBRAÇÃO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Ascópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os Perfis Profissiográfico
Previdenciário (PPP) demonstram que o requerente laborounas atividades rurais ligadas ao
cultivo e corte de cana-de-açúcar (trabalhador rural emotorista de caminhão canavieiro). Em
relação aosrespectivos períodos, por meio de laudo técnico pericial, foi comprovada a sujeição à
agentes nocivos à saúde (calor, ruído e vibrações), a ensejar o enquadramento especial
pretendido.
- Em hipóteses excepcionais, aperícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio
adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica
majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85 do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5794369-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5794369-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para (i) reconhecer a especialidade dos intervalos
mencionados no laudo técnico judicial; (ii) condenar a autarquia a conceder ao autor a
aposentadoria especial, desde a data do indeferimento administrativo, acrescida dos consectários
legais.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega nulidade do laudo técnico
quanto às empresas não visitadas; na questão de fundo, sustenta, em síntese, a impossibilidade
dos enquadramentos efetuados e da concessão do benefício deferido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5794369-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Não obstante, não conheço da remessa oficial.
Nesse sentido, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC , cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1000 (mil) salários mínimos.
Nocaso, a toda evidência, esse montante não é alcançado.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso dos autos, busca a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de
2/7/1983 a 3/8/1983, de 5/8/1983 a 10/12/1983, de 6/2/1984 a 29/3/1984, de 14/5/1984
27/10/1984, de 4/2/1985 a 29/11/1985, de 3/12/1985 a 21/3/1986, de 31/3/1986 a 11/6/1986, de
14/6/1986 a 10/1/1987, de 19/1/1987 a 2/5/1987, de 4/5/1987 a 5/12/1987, de 11/1/1988 a
7/5/1988, de 9/5/1988 a 9/12/1988, de 1º/2/1989 a 4/4/1989, de 12/5/1989 a 11/12/1989, de
30/1/1990 a 30/11/1990, de 21/1/1991 a 16/2/1991, de 18/2/1991 a 30/11/1991, de 27/1/1992 a
12/12/1992, de 2/2/1993 2/2/1993, de 22/3/1993 a 27/11/1993, de 25/1/1994 a 13/11/1994, de
17/4/1995 a 13/12/1995, de 15/1/1996 a 13/12/1996, de 27/1/1997 e 1º/2/1997, de 4/2/1997 a
11/11/1997, de 12/11/1997 a 20/12/1997, de 26/1/1998 a 27/5/1998 e de 16/11/1999 18/12/1999
no exercício da função de trabalhador rural; e de 28/5/1998 a 14/12/1998, de 12/4/1999 a
1º/11/1999, de 29/2/2000 a 3/11/2000, de 22/1/2001 a 15/12/2001, de 4/2/2002 a 14/12/2002, de
27/1/2003 a 27/10/2003, de 19/1/2004 a 13/12/2004, de 24/1/2005 a 23/11/2005, de 1º/2/2006 a
17/12/2006, de 5/2/2007 a 12/12/2007, de 11/2/2008 a 12/12/2008, de 2/3/2009 a 11/1/2010, de
15/2/2010 a 7/12/2010, de 1º/2/2011 a 30/9/2012, de 1º/10/2012 a 30/7/2013, de 7/8/2013 a
8/12/2013, de 10/4/2014 a 11/10/2014, de 11/5/2015 a 10/12/2015, de 10/3/2016 a 6/10/2016, de
6/5/2017 a 17/6/2017 e de 19/6/2017 a 21/10/2017, na atividade de motorista de caminhão
canavieiro.
Para tanto, juntou cópias de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPPs), os quais demonstram que trabalhou nas atividades
rurais relacionadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar.
Também foi comprovado, em relação a esses períodos, por meio de laudo técnico judicial
elaborado por similaridade em uma das empresas na qual o autor efetivamente laborou (Id.
73827118 - p. 1/31), o caráter especial das atividades desenvolvidas.
Ressalta-se que a perícia por similaridade, em hipóteses excepcionais,é aceita pela
jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial (RESP
201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 2/5/2017).
Ademais, as condições de trabalho da empresa vistoriada (“Usina Colombo S/A”) eram idênticas
aos outros estabelecimentos em que a parte autora exerceu suas atividades.
Com efeito, consta desse laudo, que o autor, na função de trabalhador rural no cultivo e no corte
de cana-de-açúcar, estava exposto de forma habitual e permanente, a calor superior ao
estabelecido como limite no anexo 3 da NR -15 para "trabalhos pesados".
Já na função de motorista de caminhão canavieiro, o laudo indica a sujeição, habitual e
permanente, a ruído de 87,3 dB (códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999) e a nível de vibração superior aos limites de
tolerância previstos na legislação de regência - código 2.0.2 do anexo do Decreto n. 2.172/1997.
Sobre a especialidade decorrente da sujeição avibrações, colaciono o seguinte julgado (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO E RUÍDO. EPI. I - O nível de vibração/trepidação a que o autor esteve
exposto, na função de motorista de caminhão e operador de máquina moto niveladora, supera,
em muito, o limite legal de 1,15 m/s2 para vibração de corpo inteiro, justificando, por si só, a
contagem especial para fins previdenciários, ainda que no período estivesse também exposto a
ruídos de 86 decibéis. II - Não há notícias nos autos de utilização do equipamento de proteção
individual referente à exposição à vibração. III - Mantidos os termos da decisão agravada que
considerou comprovado o exercício de atividade especial de 01.06.1986 a 17.09.2007, por
exposição a ruídos de 86,20 decibéis e vibração de corpo inteiro 5,69 m/s2, na função de
motorista de caminhão, e de 18.09.2007 a 06.09.2012, por exposição a ruídos de 90,02 decibéis
e vibração de corpo inteiro de 10,57 m/s2, na função de patroleiro/operador de moto niveladora,
agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações
capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15., e ruído previsto no código
2.0.1 do Decreto 3.048/99. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C)." (APELREEX
00019116820134036112, JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2014)
Por fim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo pericial, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos
interregnos supracitados.
Por conseguinte, considerando os interstícios especiais reconhecidos, a parte autora conta mais
de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/1991.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do
CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzidose o valor da condenação ou o
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimo (art.85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação autárquica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TRABALHOS RURAIS NO CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR.
RUÍDO. VIBRAÇÃO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Ascópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os Perfis Profissiográfico
Previdenciário (PPP) demonstram que o requerente laborounas atividades rurais ligadas ao
cultivo e corte de cana-de-açúcar (trabalhador rural emotorista de caminhão canavieiro). Em
relação aosrespectivos períodos, por meio de laudo técnico pericial, foi comprovada a sujeição à
agentes nocivos à saúde (calor, ruído e vibrações), a ensejar o enquadramento especial
pretendido.
- Em hipóteses excepcionais, aperícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio
adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica
majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85 do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação do INSS e lhe
negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
