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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:55

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. VI - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação parcialmente comprovada no caso dos autos. VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. IX - A discussão quanto à utilização do EPI, é despicienda, quando se trata de reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. X - Mantenho o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo formulado em 22.07.2013, corrigindo-se o erro material constante na petição inicial e, por consequência, na sentença ao se considerar o termo inicial na data de 28.08.2013, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 16.06.2015, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Esclareço, todavia, que os juros incidem somente a partir da citação. XII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos da sentença, ante o parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta. XIII – Correção, de ofício, de erro material. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0066010-62.2013.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0066010-62.2013.4.03.6301

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE
PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação parcialmente comprovada no caso dos autos.
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX - A discussão quanto à utilização do EPI, é despicienda, quando se trata de reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
X - Mantenho o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo formulado em
22.07.2013, corrigindo-se o erro material constante na petição inicial e, por consequência, na
sentença ao se considerar o termo inicial na data de 28.08.2013, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em
16.06.2015, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009. Esclareço, todavia, que os juros incidem somente a partir da
citação.
XII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos dasentença, ante o parcial provimento do
recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta.
XIII – Correção, de ofício, de erro material. Preliminar rejeitada.Apelação do INSS e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066010-62.2013.4.03.6301
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ADILSON DA SILVA GARCIA

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES -
SP188538-A






APELAÇÃO (198) Nº 0066010-62.2013.4.03.6301
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ADILSON DA SILVA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES -
SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o
exercício de atividades especiais dos períodos de 20.01.1991 a 30.10.1998, 01.02.1999 a
02.05.2006 e 01.03.2006 a 22.07.2013. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo
(28.08.2013). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde quando
devida cada parcela e os juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Antecipados os efeitos da tutela para a
implantação do benefício no prazo de 45 dias. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, cujo
percentual será definido em liquidação de sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do
artigo 85, do CPC, e com observância da Súmula 111 do STJ.

Objetiva o INSS a reforma da r. sentença pleiteando, preliminarmente, a suspensão da tutela
antecipada ante a irreversibilidade do provimento. No mérito, alega, em síntese, que não restou
demonstrado o efetivo exercício de atividade especial, vez que inexiste trabalho sujeito a
condições especiais em virtude do labor na condição de vigilante. Subsidiariamente, requer a
aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária, sendo certo,
ainda, que esta última ainda deve incidir a contar do ajuizamento da ação, bem como aduz ser
isento de custas.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Conforme consulta aos dados do CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício em
comento com DIB em 28.08.2013.

É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 0066010-62.2013.4.03.6301
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ADILSON DA SILVA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES -
SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.

Da preliminar

Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".

Do mérito

Busca o autor, nascido em 15.01.1963, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos
de 20.11.1987 a 30.10.1998, 01.02.1999 a 02.05.2006 e 01.03.2006 a 22.07.2013.

Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data
do requerimento administrativo (28.08.2013).

Cumpre consignar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a
especialidade do período de 20.11.1987 a 19.01.1991, conforme contagem administrativa
encartada aos autos, restando, pois, incontroverso.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).

A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.

Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação apenas parcialmente comprovada no caso dos autos.

Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob
condições especiais dos períodos de 20.01.1991 a 30.10.1998 e 01.02.1999 a 02.03.2006,
laborado como vigilante, na empresa Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.
(PPP – id 7175517 - Pág. 51/53), e 01.03.2006 a 22.07.2013, como vig seg pessoal, na empresa
Verzani & Sandrini Seg Patrimonial Ltda. (PPP – id 7175517 - Pág. 55/56), vez que portava de
arma de fogo e, portanto, com exposição a risco à integridade física do interessado. O interregno
de 03.03.2006 a 02.05.2006 deve ser tido por comum, vez que o respectivo PPP somente
descreve as atividades do autor até a data de 02.03.2006.

Oportuno, ainda, registrar que o intervalo compreendido entre 20.01.1991 e 10.12.1997 também
deve ser tido por especial em razão da categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de

tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava
exposto quando do exercício dessa profissão.

Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.

Somando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos ao incontroverso e excluídos
intervalos concomitantes, o autor totalizou 25 anos, 05 meses e 03 dias de atividade
exclusivamente especial até 22.07.2013, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão.

Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantenho o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo formulado em
22.07.2013 (id 7175517 - Pág. 37), corrigindo-se o erro material constante na petição inicial e, por
consequência, na sentença ao se considerar o termo inicial na data de 28.08.2013, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista o ajuizamento da
presente ação em 16.06.2015 (id 7175517 - Pág. 2), não há parcelas atingidas pela prescrição
quinquenal.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009. Esclareço, todavia, que os juros incidem somente a partir da
citação.

Ante o parcial acolhimento da apelação do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho
os honorários advocatícios nos termos da sentença.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material apontado, rejeito a preliminar arguida pelo
INSS e, no mérito,dou parcial provimento à sua apelaçãoe à remessa oficial tida por interposta
para afastar a especialidade do período de 03.03.2006 a 02.05.2006, e declarar que o autor
totalizou 25 anos, 05 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial até
22.07.2013,fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo (22.07.2013). As prestações em atraso serão resolvidas em
liquidação de sentença, compensando-se os valores adimplidos por força de antecipação da
tutela.


Expeça-se “e-mail” ao INSS, dando-se ciência da alteração daDIBdaaposentadoria especial para
22.07.2013, bem como da exclusão do período de03.03.2006 a 02.05.2006 como de atividade
especial, tendo o autor totalizado25 anos, 05 meses e 03 dias de atividade exclusivamente
especial até 22.07.2013, data do requerimento administrativo.

É como voto.
E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE
PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação parcialmente comprovada no caso dos autos.
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.

IX - A discussão quanto à utilização do EPI, é despicienda, quando se trata de reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
X - Mantenho o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo formulado em
22.07.2013, corrigindo-se o erro material constante na petição inicial e, por consequência, na
sentença ao se considerar o termo inicial na data de 28.08.2013, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em
16.06.2015, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009. Esclareço, todavia, que os juros incidem somente a partir da
citação.
XII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos dasentença, ante o parcial provimento do
recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta.
XIII – Correção, de ofício, de erro material. Preliminar rejeitada.Apelação do INSS e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro
material e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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