Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010053-15.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DA
SUPREMA CORTE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
I – Adecisão recorrida reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria
especial, a partir da data da citação (16.03.2018), mas consignou expressamente que, após a sua
implantação, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob
pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709,
II -No caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto à
empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM permanece ativoaté os dias
atuais,motivo pelo qual não é possível a implantação imediata da aposentadoria especial, haja
vista a continuidade da atividade especial, tendo sido revogada a tutela de urgência anteriormente
deferida.
III -Sem prejuízo, fora determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais
vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.
IV - Seo segurado desejar efetivamente a implantação do benefício de aposentadoria especial,
deverá comprovar, no prazo de 45 dias, seu desligamento da atual atividade, sendo que os
efeitos financeiros da referida concessão dar-se-ão apenas nos períodos a serem apurados em
liquidação de sentença, nos quais não houve o exercício de atividade especial, 45 dias após a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão judicial do benefício de aposentadoria especial, em razão da tese definida no Tema
709/STF, bem como o pagamento será suspenso, caso o segurado volte ao exercício da
atividade.
V- Corrigido o erro material apontado pelo agravante, contido na conclusão do dispositivo, que
determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor de autor diverso.
VI - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010053-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDER FONSECA LEAL
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010053-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALEXANDER FONSECA LEAL
AGRAVADO: DECISÃO ID 143284803
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado do(a)
APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo autor em face de decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932,que
negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial tida por
interposta,para revogar a tutela de urgência relativa à imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial, em atenção à tese firmada no Tema 709 pela Suprema Corte. Sem
prejuízo, determinou a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais, o ora agravante argumenta que foram reconhecidos mais de 25 anos
de atividade exclusivamente especial, de modo que faz jus à implantação da aposentadoria
especial, com a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida. Aponta, ainda, a
existência de erro material contido na conclusão do dispositivo, determinando a imediata
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor de autor diverso, CARLOS
ALBERTO DE OLIVEIRA.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, §2º do CPC/2015, a autarquia previdenciária não
apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010053-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALEXANDER FONSECA LEAL
AGRAVADO: DECISÃO ID 143284803
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado do(a)
APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante se depreende dos autos, a decisão recorrida reconheceu o direito do autor à
concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação (16.03.2018), mas
consignou expressamente que, após a sua implantação, a parte autora não poderá mais exercer
qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já
decidido pelo E. STF no Tema 709, in verbis:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator),
apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e
fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão”.
No caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto à
empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM permanece ativoaté os dias atuais
(última remuneração no CNIS em fevereiro de 2021),motivo pelo qual não é possível a
implantação imediata da aposentadoria especial, haja vista a continuidade da atividade especial,
tendo sido revogada a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem prejuízo, fora determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais
vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.
No entanto, deve ser reconhecido, aqui, o erro material apontado pelo agravante, tendo em vista
que, na conclusão do dispositivo, a decisão recorrida determinou a implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição em favor de autor diverso, qual seja, Carlos Alberto de Oliveira.
Observo, por fim, que se o segurado desejar efetivamente a implantação do benefício de
aposentadoria especial, deverá comprovar, no prazo de 45 dias, seu desligamento da atual
atividade, sendo que os efeitos financeiros da referida concessão dar-se-ão apenas nos períodos
a serem apurados em liquidação de sentença, nos quais não houve o exercício de atividade
especial, 45 dias após a concessão judicial do benefício de aposentadoria especial, em razão da
tese definida no Tema 709/STF, bem como o pagamento será suspenso, caso o segurado volte
ao exercício da atividade.
Ante o exposto, dou parcial provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor, apenas
para corrigir o erro material apontado, a fim de que passe a constar, na parte conclusiva do
dispositivo da decisão Id n. 143284803: "Determino que, independentemente do trânsito em
julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediataimplantação,
em favor do autor, ALEXANDER FONSECA LEAL, do benefício deAPOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL,DIB em 16.03.2018, com Renda Mensal Inicial a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, comcessação
simultâneada benesse de APOSENTADORIA ESPECIAL, outrora implantada em razão da tutela
de urgência concedida em sentença".
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DA
SUPREMA CORTE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
I – Adecisão recorrida reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria
especial, a partir da data da citação (16.03.2018), mas consignou expressamente que, após a sua
implantação, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob
pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709,
II -No caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto à
empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM permanece ativoaté os dias
atuais,motivo pelo qual não é possível a implantação imediata da aposentadoria especial, haja
vista a continuidade da atividade especial, tendo sido revogada a tutela de urgência anteriormente
deferida.
III -Sem prejuízo, fora determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais
vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.
IV - Seo segurado desejar efetivamente a implantação do benefício de aposentadoria especial,
deverá comprovar, no prazo de 45 dias, seu desligamento da atual atividade, sendo que os
efeitos financeiros da referida concessão dar-se-ão apenas nos períodos a serem apurados em
liquidação de sentença, nos quais não houve o exercício de atividade especial, 45 dias após a
concessão judicial do benefício de aposentadoria especial, em razão da tese definida no Tema
709/STF, bem como o pagamento será suspenso, caso o segurado volte ao exercício da
atividade.
V- Corrigido o erro material apontado pelo agravante, contido na conclusão do dispositivo, que
determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor de autor diverso.
VI - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA