Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003568-05.2014.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS ACESSÓRIAS.
LEI 11.960/09. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC.JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I -Acorreção monetária deverá observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, na qual firmou-se a seguinte tese em relação à correção
monetária:"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
II -Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
III - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas,em juízo de retratação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003568-05.2014.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS MENDES DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: MARCOS MENDES DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES
ABRAO - SP162163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003568-05.2014.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS MENDES DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: MARCOS MENDES DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES
ABRAO - SP162163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator):Trata-se do
reexame previsto no art. 1.040, II do CPC de acórdão que deuparcial provimento à remessa
oficial e àapelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas nos termos do
disposto na Lei 11.960/09, bem como deuparcial provimento à apelação do autor,para
homologarjudicialmente os períodos especiais reconhecidos administrativamente,
reconhecendoa especialidade do intervalo de 19.02.1987 a 03.12.1998,totalizando 26 anos, 03
meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até03.06.2013, data de emissão do PPP
apresentado.
Interpostorecursos especial pelo autor, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-
Presidência desta Corte, a qual determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento
definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da matéria em análise.
Com o julgamento do aludido paradigma pela Suprema Corte, em 03.10.2019, os autos
retornaram a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040,
inciso II do atual CPC.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003568-05.2014.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS MENDES DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: MARCOS MENDES DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES
ABRAO - SP162163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em obter a concessão do benefício de
aposentadoria especial a contar de 03.06.2013, data de emissão do PPP por ela apresentado.
Relativamente às verbas acessórias, o acórdão ora analisado estabeleceu que:
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar odisposto na lei n° 11.960 /09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário870.947, 16.04.2015, Rei. Mm. Luiz Fux).
O requerente, então, interpôs recurso especial, questionando a aplicação dos critérios de
correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
A correção monetária deverá observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, na qual firmou-se a seguinte tese em relação à correção
monetária:"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina".
Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
Diante do exposto,em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, dou
parcial provimento à remessa oficiale à apelação do INSS,a fim de manter a aplicação da Lei
11.960/2009 apenas no que tange ao cálculo dos juros moratórios,emobservância àtese
definidano RE 870.947/SE.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-
Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. LEI 11.960/09. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC.JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I -Acorreção monetária deverá observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, na qual firmou-se a seguinte tese em relação à correção
monetária:"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina".
II -Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
III - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas,em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação,
nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, dar parcial provimento à remessa oficiale à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
